TÍTULO VIDAS MEDIDAS DE SEGURANÇA
Espécies de medidas de segurança
Art.
96. As medidas de segurança são: (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I
- Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico
ou, à falta, em outro estabelecimento adequado; (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II
- sujeição a tratamento ambulatorial. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo
único - Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança
nem subsiste a que tenha sido imposta. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Imposição
da medida de segurança para inimputável
Art.
97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação
(art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com
detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento
ambulatorial. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Prazo
§
1º -
A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo
indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante
perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo
deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Perícia
médica
§
2º - A perícia médica realizar-se-á ao termo do prazo mínimo
fixado e deverá ser repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se
o determinar o juiz da execução. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Desinternação
ou liberação condicional
§
3º - A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional
devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do
decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de
sua periculosidade. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§
4º - Em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poderá o juiz
determinar a internação do agente, se essa providência for
necessária para fins curativos. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Substituição
da pena por medida de segurança para o semi-imputável
Art.
98 - Na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código e
necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena
privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou
tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três)
anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a
4º. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Direitos
do internado
Art.
99 - O internado será recolhido a estabelecimento dotado de
características hospitalares e será submetido a
tratamento. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)