TÍTULO
VII
DA AÇÃO PENAL
Ação
pública e de iniciativa privada
Art.
100 - A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a
declara privativa do ofendido. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§
1º - A ação pública é promovida pelo Ministério Público,
dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou
de requisição do Ministro da Justiça. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§
2º - A ação de iniciativa privada é promovida mediante queixa do
ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§
3º - A ação de iniciativa privada pode intentar-se nos crimes de
ação pública, se o Ministério Público não oferece denúncia no
prazo legal. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§
4º - No caso de morte do ofendido ou de ter sido declarado ausente
por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou de prosseguir
na ação passa ao cônjuge, ascendente, descendente ou
irmão. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
A
ação penal no crime complexo
Art.
101 - Quando a lei considera como elemento ou circunstâncias do tipo
legal fatos que, por si mesmos, constituem crimes, cabe ação
pública em relação àquele, desde que, em relação a qualquer
destes, se deva proceder por iniciativa do Ministério Público.
(Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Irretratabilidade
da representação
Art.
102 - A representação será irretratável depois de oferecida a
denúncia. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Decadência
do direito de queixa ou de representação
Art.
103 - Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do
direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do
prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o
autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do
dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Renúncia
expressa ou tácita do direito de queixa
Art.
104 - O direito de queixa não pode ser exercido quando renunciado
expressa ou tacitamente. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo
único - Importa renúncia tácita ao direito de queixa a prática de
ato incompatível com a vontade de exercê-lo; não a implica,
todavia, o fato de receber o ofendido a indenização do dano causado
pelo crime. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Perdão
do ofendido
Art.
105 - O perdão do ofendido, nos crimes em que somente se procede
mediante queixa, obsta ao prosseguimento da ação. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art.
106 - O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou
tácito: (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I
- se concedido a qualquer dos querelados, a todos
aproveita; (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II
- se concedido por um dos ofendidos, não prejudica o direito dos
outros; (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
III
- se o querelado o recusa, não produz efeito. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§
1º - Perdão tácito é o que resulta da prática de ato
incompatível com a vontade de prosseguir na ação. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§
2º - Não é admissível o perdão depois que passa em julgado a
sentença condenatória. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)