TÍTULO
XI
DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
CAPÍTULO
I
DOS CRIMES PRATICADOS
POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO
CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL
DOS CRIMES PRATICADOS
POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO
CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL
Peculato
Art.
312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou
qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse
em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena
- reclusão, de dois a doze anos, e multa.
§
1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não
tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para
que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de
facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
Peculato
culposo
§
2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
Pena
- detenção, de três meses a um ano.
§
3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se
precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é
posterior, reduz de metade a pena imposta.
Peculato
mediante erro de outrem
Art.
313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no
exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:
Pena
- reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Inserção de dados
falsos em sistema de informações (Incluído
pela Lei nº 9.983, de 2000)
Art.
313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção
de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos
sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública
com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para
causar dano: (Incluído
pela Lei nº 9.983, de 2000))
Pena
– reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Incluído
pela Lei nº 9.983, de 2000)
Modificação ou
alteração não autorizada de sistema de informações (Incluído
pela Lei nº 9.983, de 2000)
Art.
313-B. Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações
ou programa de informática sem autorização ou solicitação de
autoridade competente: (Incluído
pela Lei nº 9.983, de 2000)
Pena
– detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa.
(Incluído
pela Lei nº 9.983, de 2000)
Parágrafo
único. As penas são aumentadas de um terço até a metade se da
modificação ou alteração resulta dano para a Administração
Pública ou para o administrado.(Incluído
pela Lei nº 9.983, de 2000)
Extravio,
sonegação ou inutilização de livro ou documento
Art.
314 - Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a
guarda em razão do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou
parcialmente:
Pena
- reclusão, de um a quatro anos, se o fato não constitui crime mais
grave.
Emprego
irregular de verbas ou rendas públicas
Art.
315 - Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da
estabelecida em lei:
Pena
- detenção, de um a três meses, ou multa.
Concussão
Art.
316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda
que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela,
vantagem indevida:
Pena
- reclusão, de dois a oito anos, e multa.
Excesso
de exação
§
1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que
sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na
cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:
(Redação
dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)
Pena
- reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação
dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)
§
2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o
que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos:
Pena
- reclusão, de dois a doze anos, e multa.
Corrupção
passiva
Art.
317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou
indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas
em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal
vantagem:
Pena
– reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação
dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)
§
1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da
vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar
qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.
§
2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de
ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou
influência de outrem:
Pena
- detenção, de três meses a um ano, ou multa.
Facilitação de contrabando ou descaminho
Art.
318 - Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de
contrabando ou descaminho (art. 334):
Pena
- reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação
dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)
Prevaricação
Art.
319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício,
ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer
interesse ou sentimento pessoal:
Pena
- detenção, de três meses a um ano, e multa.
Art.
319-A. Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público,
de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho
telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com
outros presos ou com o ambiente externo: (Incluído
pela Lei nº 11.466, de 2007).
Pena:
detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
Condescendência criminosa
Art.
320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar
subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando
lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da
autoridade competente:
Pena
- detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
Advocacia
administrativa
Art.
321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante
a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:
Pena
- detenção, de um a três meses, ou multa.
Parágrafo
único - Se o interesse é ilegítimo:
Pena
- detenção, de três meses a um ano, além da multa.
Violência
arbitrária
Art.
322 - Praticar violência, no exercício de função ou a pretexto de
exercê-la:
Pena
- detenção, de seis meses a três anos, além da pena
correspondente à violência.
Abandono
de função
Art.
323 - Abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei:
Pena
- detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
§
1º - Se do fato resulta prejuízo público:
Pena
- detenção, de três meses a um ano, e multa.
§
2º - Se o fato ocorre em lugar compreendido na faixa de fronteira:
Pena
- detenção, de um a três anos, e multa.
Exercício
funcional ilegalmente antecipado ou prolongado
Art.
324 - Entrar no exercício de função pública antes de satisfeitas
as exigências legais, ou continuar a exercê-la, sem autorização,
depois de saber oficialmente que foi exonerado, removido, substituído
ou suspenso:
Pena
- detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
Violação
de sigilo funcional
Art.
325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva
permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação:
Pena
- detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não
constitui crime mais grave.
§
1o
Nas mesmas penas deste artigo incorre quem: (Incluído
pela Lei nº 9.983, de 2000)
I
– permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e
empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não
autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da
Administração Pública; (Incluído
pela Lei nº 9.983, de 2000)
II
– se utiliza, indevidamente, do acesso restrito. (Incluído
pela Lei nº 9.983, de 2000)
§
2o
Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou
a outrem: (Incluído
pela Lei nº 9.983, de 2000)
Pena
– reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. (Incluído
pela Lei nº 9.983, de 2000)
Violação
do sigilo de proposta de concorrência
Art.
326 - Devassar o sigilo de proposta de concorrência pública, ou
proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo:
Pena
- Detenção, de três meses a um ano, e multa.
Funcionário público
Art.
327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais,
quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo,
emprego ou função pública.
§
1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego
ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa
prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de
atividade típica da Administração Pública.
(Incluído
pela Lei nº 9.983, de 2000)
§
2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos
crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em
comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da
administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública
ou fundação instituída pelo poder público.
(Incluído
pela Lei nº 6.799, de 1980)