CAPÍTULO
II
DOS CRIMES PRATICADOS POR
PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL
DOS CRIMES PRATICADOS POR
PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL
Usurpação
de função pública
Art.
328 - Usurpar o exercício de função pública:
Pena
- detenção, de três meses a dois anos, e multa.
Parágrafo
único - Se do fato o agente aufere vantagem:
Pena
- reclusão, de dois a cinco anos, e multa.
Resistência
Art.
329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou
ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe
esteja prestando auxílio:
Pena
- detenção, de dois meses a dois anos.
§
1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa:
Pena
- reclusão, de um a três anos.
§
2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das
correspondentes à violência.
Desobediência
Art.
330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:
Pena
- detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.
Desacato
Art.
331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em
razão dela:
Pena
- detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
Tráfico
de Influência (Redação
dada pela Lei nº 9.127, de 1995)
Art.
332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem,
vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato
praticado por funcionário público no exercício da função:
(Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)
Pena
- reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação
dada pela Lei nº 9.127, de 1995)
Parágrafo
único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua
que a vantagem é também destinada ao funcionário. (Redação
dada pela Lei nº 9.127, de 1995)
Corrupção
ativa
Art.
333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público,
para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:
Pena
– reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação
dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)
Parágrafo
único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem
ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o
pratica infringindo dever funcional.
Contrabando ou descaminho
Art.
334 Importar ou exportar mercadoria proibida ou iludir, no todo ou em
parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela
saída ou pelo consumo de mercadoria:
Pena
- reclusão, de um a quatro anos.
§
1º - Incorre na mesma pena quem: (Redação
dada pela Lei nº 4.729, de 14.7.1965)
a)
pratica navegação de cabotagem, fora dos casos permitidos em lei;
(Redação
dada pela Lei nº 4.729, de 14.7.1965)
b)
pratica fato assimilado, em lei especial, a contrabando ou
descaminho; (Redação
dada pela Lei nº 4.729, de 14.7.1965)
c)
vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma,
utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade
comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira que
introduziu clandestinamente no País ou importou fraudulentamente ou
que sabe ser produto de introdução clandestina no território
nacional ou de importação fraudulenta por parte de outrem;
(Incluído
pela Lei nº 4.729, de 14.7.1965)
d)
adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no
exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de
procedência estrangeira, desacompanhada de documentação legal, ou
acompanhada de documentos que sabe serem falsos. (Incluído
pela Lei nº 4.729, de 14.7.1965)
§
2º - Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste
artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de
mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências.
(Redação
dada pela Lei nº 4.729, de 14.7.1965)
§
3º - A pena aplica-se em dobro, se o crime de contrabando ou
descaminho é praticado em transporte aéreo. (Incluído
pela Lei nº 4.729, de 14.7.1965)
Impedimento, perturbação ou
fraude de concorrência
Art.
335 - Impedir, perturbar ou fraudar concorrência pública ou venda
em hasta pública, promovida pela administração federal, estadual
ou municipal, ou por entidade paraestatal; afastar ou procurar
afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave
ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem:
Pena
- detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, além da pena
correspondente à violência.
Parágrafo
único - Incorre na mesma pena quem se abstém de concorrer ou
licitar, em razão da vantagem oferecida.
Inutilização de edital ou de sinal
Art.
336 - Rasgar ou, de qualquer forma, inutilizar ou conspurcar edital
afixado por ordem de funcionário público; violar ou inutilizar selo
ou sinal empregado, por determinação legal ou por ordem de
funcionário público, para identificar ou cerrar qualquer objeto:
Pena
- detenção, de um mês a um ano, ou multa.
Subtração
ou inutilização de livro ou documento
Art.
337 - Subtrair, ou inutilizar, total ou parcialmente, livro oficial,
processo ou documento confiado à custódia de funcionário, em razão
de ofício, ou de particular em serviço público:
Pena
- reclusão, de dois a cinco anos, se o fato não constitui crime
mais grave.
Sonegação de
contribuição previdenciária (Incluído
pela Lei nº 9.983, de 2000)
Art.
337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e
qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: (Incluído
pela Lei nº 9.983, de 2000)
I
– omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de
informações previsto pela legislação previdenciária segurados
empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo
ou a este equiparado que lhe prestem serviços; (Incluído
pela Lei nº 9.983, de 2000)
II
– deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da
contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as
devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços; (Incluído
pela Lei nº 9.983, de 2000)
III
– omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos,
remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de
contribuições sociais previdenciárias: (Incluído
pela Lei nº 9.983, de 2000)
Pena
– reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Incluído
pela Lei nº 9.983, de 2000)
§
1o
É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e
confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as
informações devidas à previdência social, na forma definida em
lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. (Incluído
pela Lei nº 9.983, de 2000)
§
2o
É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de
multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:
(Incluído
pela Lei nº 9.983, de 2000)
II
– o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja
igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social,
administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas
execuções fiscais. (Incluído
pela Lei nº 9.983, de 2000)
§
3o
Se o empregador não é pessoa jurídica e sua folha de pagamento
mensal não ultrapassa R$ 1.510,00 (um mil, quinhentos e dez reais),
o juiz poderá reduzir a pena de um terço até a metade ou aplicar
apenas a de multa. (Incluído
pela Lei nº 9.983, de 2000)
§
4o
O valor a que se refere o parágrafo anterior será reajustado nas
mesmas datas e nos mesmos índices do reajuste dos benefícios da
previdência social. (Incluído
pela Lei nº 9.983, de 2000)