CAPÍTULO
V(Incluído
pela Lei 12.550. de 2011)
das
fraudes em certames de interesse público (Incluído
pela Lei 12.550. de 2011)
Fraudes
em certames de interesse público
(Incluído
pela Lei 12.550. de 2011)
Art.
311-A. Utilizar ou divulgar, indevidamente, com o fim de
beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do
certame, conteúdo sigiloso de:
(Incluído
pela Lei 12.550. de 2011)
I
- concurso público;
(Incluído
pela Lei 12.550. de 2011)
II
- avaliação ou exame públicos;
(Incluído
pela Lei 12.550. de 2011)
III
- processo seletivo para ingresso no ensino superior; ou
(Incluído
pela Lei 12.550. de 2011)
IV
- exame ou processo seletivo previstos em lei:
(Incluído
pela Lei 12.550. de 2011)
Pena
- reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
(Incluído
pela Lei 12.550. de 2011)
§
1o
Nas mesmas penas incorre quem permite ou facilita, por qualquer meio,
o acesso de pessoas não autorizadas às informações mencionadas no
caput.
(Incluído
pela Lei 12.550. de 2011)
§
2o
Se da ação ou omissão resulta dano à administração pública:
(Incluído
pela Lei 12.550. de 2011)
Pena
- reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
(Incluído
pela Lei 12.550. de 2011)
§
3o
Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o fato é cometido por
funcionário público.
(Incluído
pela Lei 12.550. de 2011)