domingo, 23 de junho de 2013

CAPÍTULO V (Incluído pela Lei 12.550. de 2011) das fraudes em certames de interesse público (Incluído pela Lei 12.550. de 2011) Fraudes em certames de interesse público (Incluído pela Lei 12.550. de 2011)


das fraudes em certames de interesse público (Incluído pela Lei 12.550. de 2011)
Fraudes em certames de interesse público   (Incluído pela Lei 12.550. de 2011)

Art. 311-A.  Utilizar ou divulgar, indevidamente, com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame, conteúdo sigiloso de:    (Incluído pela Lei 12.550. de 2011)

I - concurso público;    (Incluído pela Lei 12.550. de 2011)

II - avaliação ou exame públicos;    (Incluído pela Lei 12.550. de 2011)

III - processo seletivo para ingresso no ensino superior; ou    (Incluído pela Lei 12.550. de 2011)

IV - exame ou processo seletivo previstos em lei:    (Incluído pela Lei 12.550. de 2011)
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.    (Incluído pela Lei 12.550. de 2011)

§ 1o  Nas mesmas penas incorre quem permite ou facilita, por qualquer meio, o acesso de pessoas não autorizadas às informações mencionadas no caput.    (Incluído pela Lei 12.550. de 2011)

§ 2o  Se da ação ou omissão resulta dano à administração pública:    (Incluído pela Lei 12.550. de 2011)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.    (Incluído pela Lei 12.550. de 2011)

§ 3o  Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o fato é cometido por funcionário público.   (Incluído pela Lei 12.550. de 2011)