TÍTULO
X
DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA
DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA
CAPÍTULO I
DA MOEDA FALSA
DA MOEDA FALSA
Moeda
Falsa
Art.
289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou
papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:
Pena
- reclusão, de três a doze anos, e multa.
§
1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia,
importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou
introduz na circulação moeda falsa.
§
2º - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa
ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a
falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e
multa.
§
3º - É punido com reclusão, de três a quinze anos, e multa, o
funcionário público ou diretor, gerente, ou fiscal de banco de
emissão que fabrica, emite ou autoriza a fabricação ou emissão:
I
- de moeda com título ou peso inferior ao determinado em lei;
II
- de papel-moeda em quantidade superior à autorizada.
§
4º - Nas mesmas penas incorre quem desvia e faz circular moeda, cuja
circulação não estava ainda autorizada.
Crimes
assimilados ao de moeda falsa
Art.
290 - Formar cédula, nota ou bilhete representativo de moeda com
fragmentos de cédulas, notas ou bilhetes verdadeiros; suprimir, em
nota, cédula ou bilhete recolhidos, para o fim de restituí-los à
circulação, sinal indicativo de sua inutilização; restituir à
circulação cédula, nota ou bilhete em tais condições, ou já
recolhidos para o fim de inutilização:
Pena
- reclusão, de dois a oito anos, e multa.
Parágrafo
único - O máximo da reclusão é elevado a doze anos e multa, se o
crime é cometido por funcionário que trabalha na repartição onde
o dinheiro se achava recolhido, ou nela tem fácil ingresso, em razão
do cargo.(Vide
Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Petrechos
para falsificação de moeda
Art.
291 - Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito,
possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer
objeto especialmente destinado à falsificação de moeda:
Pena
- reclusão, de dois a seis anos, e multa.
Emissão
de título ao portador sem permissão legal
Art.
292 - Emitir, sem permissão legal, nota, bilhete, ficha, vale ou
título que contenha promessa de pagamento em dinheiro ao portador ou
a que falte indicação do nome da pessoa a quem deva ser pago:
Pena
- detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo
único - Quem recebe ou utiliza como dinheiro qualquer dos documentos
referidos neste artigo incorre na pena de detenção, de quinze dias
a três meses, ou multa.