CAPÍTULO
II
DA FALSIDADE DE TÍTULOS E OUTROS PAPÉIS PÚBLICOS
DA FALSIDADE DE TÍTULOS E OUTROS PAPÉIS PÚBLICOS
Falsificação de papéis públicos
Art.
293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:
I
– selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer
papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo;
(Redação
dada pela Lei nº 11.035, de 2004)
II
- papel de crédito público que não seja moeda de curso legal;
III
- vale postal;
IV
- cautela de penhor, caderneta de depósito de caixa econômica ou de
outro estabelecimento mantido por entidade de direito público;
V
- talão, recibo, guia, alvará ou qualquer outro documento relativo
a arrecadação de rendas públicas ou a depósito ou caução por
que o poder público seja responsável;
VI
- bilhete, passe ou conhecimento de empresa de transporte
administrada pela União, por Estado ou por Município:
Pena
- reclusão, de dois a oito anos, e multa.
§
1o Incorre
na mesma pena quem: (Redação
dada pela Lei nº 11.035, de 2004)
I
– usa, guarda, possui ou detém qualquer dos papéis falsificados a
que se refere este artigo; (Incluído
pela Lei nº 11.035, de 2004)
II
– importa, exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda,
fornece ou restitui à circulação selo falsificado destinado a
controle tributário; (Incluído
pela Lei nº 11.035, de 2004)
III
– importa, exporta, adquire, vende, expõe à venda, mantém em
depósito, guarda, troca, cede, empresta, fornece, porta ou, de
qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício
de atividade comercial ou industrial, produto ou mercadoria:
(Incluído
pela Lei nº 11.035, de 2004)
a)
em que tenha sido aplicado selo que se destine a controle tributário,
falsificado; (Incluído
pela Lei nº 11.035, de 2004)
b)
sem selo oficial, nos casos em que a legislação tributária
determina a obrigatoriedade de sua aplicação. (Incluído
pela Lei nº 11.035, de 2004)
§
2º - Suprimir, em qualquer desses papéis, quando legítimos, com o
fim de torná-los novamente utilizáveis, carimbo ou sinal indicativo
de sua inutilização:
Pena
- reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§
3º - Incorre na mesma pena quem usa, depois de alterado, qualquer
dos papéis a que se refere o parágrafo anterior.
§
4º - Quem usa ou restitui à circulação, embora recibo de boa-fé,
qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem este
artigo e o seu § 2º, depois de conhecer a falsidade ou alteração,
incorre na pena de detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
§
5o
Equipara-se a atividade comercial, para os fins do inciso III do §
1o,
qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o
exercido em vias, praças ou outros logradouros públicos e em
residências. (Incluído
pela Lei nº 11.035, de 2004)
Petrechos
de falsificação
Art.
294 - Fabricar, adquirir, fornecer, possuir ou guardar objeto
especialmente destinado à falsificação de qualquer dos papéis
referidos no artigo anterior:
Pena
- reclusão, de um a três anos, e multa.
Art.
295 - Se o agente é funcionário público, e comete o crime
prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.