TÍTULO
IX
DOS CRIMES CONTRA A PAZ PÚBLICA
DOS CRIMES CONTRA A PAZ PÚBLICA
Incitação
ao crime
Art.
286 - Incitar, publicamente, a prática de crime:
Pena
- detenção, de três a seis meses, ou multa.
Apologia
de crime ou criminoso
Art.
287 - Fazer, publicamente, apologia de fato criminoso ou de autor de
crime:
Pena
- detenção, de três a seis meses, ou multa.
Quadrilha
ou bando
Art.
288 - Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando,
para o fim de cometer crimes:
Pena
- reclusão, de um a três anos. (Vide
Lei 8.072, de 25.7.1990)
Parágrafo
único - A pena aplica-se em dobro, se a quadrilha ou bando é
armado.
Constituição de milícia
privada
(Incluído
dada pela Lei nº 12.720, de 2012)
Art.
288-A. Constituir, organizar, integrar, manter ou custear
organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão
com a finalidade de praticar qualquer dos crimes previstos neste
Código:
(Incluído
dada pela Lei nº 12.720, de 2012)
Pena
- reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos.
(Incluído
dada pela Lei nº 12.720, de 2012)