domingo, 23 de junho de 2013

TÍTULO IX DOS CRIMES CONTRA A PAZ PÚBLICA Incitação ao crime

TÍTULO IX
DOS CRIMES CONTRA A PAZ PÚBLICA
Incitação ao crime
        
Art. 286 - Incitar, publicamente, a prática de crime:
        Pena - detenção, de três a seis meses, ou multa.
        Apologia de crime ou criminoso
        
Art. 287 - Fazer, publicamente, apologia de fato criminoso ou de autor de crime:
        Pena - detenção, de três a seis meses, ou multa.
        Quadrilha ou bando
         
Art. 288 - Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes:
        Pena - reclusão, de um a três anos. (Vide Lei 8.072, de 25.7.1990)
        Parágrafo único - A pena aplica-se em dobro, se a quadrilha ou bando é armado.
Constituição de milícia privada          (Incluído dada pela Lei nº 12.720, de 2012)
 
Art. 288-A.  Constituir, organizar, integrar, manter ou custear organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão com a finalidade de praticar qualquer dos crimes previstos neste Código:         (Incluído dada pela Lei nº 12.720, de 2012)
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos.         (Incluído dada pela Lei nº 12.720, de 2012)