TÍTULO
X
Das Preferências e Privilégios Creditórios
Das Preferências e Privilégios Creditórios
Art.
955. Procede-se à declaração de insolvência toda vez que as
dívidas excedam à importância dos bens do devedor.
Art.
956. A discussão entre os credores pode versar quer sobre a
preferência entre eles disputada, quer sobre a nulidade, simulação,
fraude, ou falsidade das dívidas e contratos.
Art.
957. Não havendo título legal à preferência, terão os credores
igual direito sobre os bens do devedor comum.
Art.
958. Os títulos legais de preferência são os privilégios e os
direitos reais.
Art.
959. Conservam seus respectivos direitos os credores, hipotecários
ou privilegiados:
I
- sobre o preço do seguro da coisa gravada com hipoteca ou
privilégio, ou sobre a indenização devida, havendo responsável
pela perda ou danificação da coisa;
II
- sobre o valor da indenização, se a coisa obrigada a hipoteca ou
privilégio for desapropriada.
Art.
960. Nos casos a que se refere o artigo antecedente, o devedor do
seguro, ou da indenização, exonera-se pagando sem oposição dos
credores hipotecários ou privilegiados.
Art.
961. O crédito real prefere ao pessoal de qualquer espécie; o
crédito pessoal privilegiado, ao simples; e o privilégio especial,
ao geral.
Art.
962. Quando concorrerem aos mesmos bens, e por título igual, dois
ou mais credores da mesma classe especialmente privilegiados, haverá
entre eles rateio proporcional ao valor dos respectivos créditos,
se o produto não bastar para o pagamento integral de todos.
Art.
963. O privilégio especial só compreende os bens sujeitos, por
expressa disposição de lei, ao pagamento do crédito que ele
favorece; e o geral, todos os bens não sujeitos a crédito real nem
a privilégio especial.
I
- sobre a coisa arrecadada e liquidada, o credor de custas e
despesas judiciais feitas com a arrecadação e liquidação;
II
- sobre a coisa salvada, o credor por despesas de salvamento;
III
- sobre a coisa beneficiada, o credor por benfeitorias necessárias
ou úteis;
IV
- sobre os prédios rústicos ou urbanos, fábricas, oficinas, ou
quaisquer outras construções, o credor de materiais, dinheiro, ou
serviços para a sua edificação, reconstrução, ou melhoramento;
V
- sobre os frutos agrícolas, o credor por sementes, instrumentos e
serviços à cultura, ou à colheita;
VI
- sobre as alfaias e utensílios de uso doméstico, nos prédios
rústicos ou urbanos, o credor de aluguéis, quanto às prestações
do ano corrente e do anterior;
VII
- sobre os exemplares da obra existente na massa do editor, o autor
dela, ou seus legítimos representantes, pelo crédito fundado
contra aquele no contrato da edição;
VIII
- sobre o produto da colheita, para a qual houver concorrido com o
seu trabalho, e precipuamente a quaisquer outros créditos, ainda
que reais, o trabalhador agrícola, quanto à dívida dos seus
salários.
I
- o crédito por despesa de seu funeral, feito segundo a condição
do morto e o costume do lugar;
II
- o crédito por custas judiciais, ou por despesas com a arrecadação
e liquidação da massa;
III
- o crédito por despesas com o luto do cônjuge sobrevivo e dos
filhos do devedor falecido, se foram moderadas;
IV
- o crédito por despesas com a doença de que faleceu o devedor, no
semestre anterior à sua morte;
V
- o crédito pelos gastos necessários à mantença do devedor
falecido e sua família, no trimestre anterior ao falecimento;
VI
- o crédito pelos impostos devidos à Fazenda Pública, no ano
corrente e no anterior;
VII
- o crédito pelos salários dos empregados do serviço doméstico
do devedor, nos seus derradeiros seis meses de vida;
VIII
- os demais créditos de privilégio geral.