CAPÍTULO
II
Da Indenização
Da Indenização
Art.
944. A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo
único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da
culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a
indenização.
Art.
945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento
danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a
gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.
Art.
946. Se a obrigação for indeterminada, e não houver na lei ou no
contrato disposição fixando a indenização devida pelo
inadimplente, apurar-se-á o valor das perdas e danos na forma que a
lei processual determinar.
Art.
947. Se o devedor não puder cumprir a prestação na espécie
ajustada, substituir-se-á pelo seu valor, em moeda corrente.
Art.
948. No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir
outras reparações:
I
- no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral
e o luto da família;
II
- na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia,
levando-se em conta a duração provável da vida da vítima.
Art.
949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor
indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros
cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro
prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.
Art.
950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa
exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade
de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e
lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão
correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou,
ou da depreciação que ele sofreu.
Parágrafo
único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização
seja arbitrada e paga de uma só vez.
Art.
951. O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de
indenização devida por aquele que, no exercício de atividade
profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a
morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou
inabilitá-lo para o trabalho.
Art.
952. Havendo usurpação ou esbulho do alheio, além da restituição
da coisa, a indenização consistirá em pagar o valor das suas
deteriorações e o devido a título de lucros cessantes; faltando a
coisa, dever-se-á reembolsar o seu equivalente ao prejudicado.
Parágrafo
único. Para se restituir o equivalente, quando não exista a
própria coisa, estimar-se-á ela pelo seu preço ordinário e pelo
de afeição, contanto que este não se avantaje àquele.
Art.
953. A indenização por injúria, difamação ou calúnia
consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido.
Parágrafo
único. Se o ofendido não puder provar prejuízo material, caberá
ao juiz fixar, eqüitativamente, o valor da indenização, na
conformidade das circunstâncias do caso.
Art.
954. A indenização por ofensa à liberdade pessoal consistirá no
pagamento das perdas e danos que sobrevierem ao ofendido, e se este
não puder provar prejuízo, tem aplicação o disposto no parágrafo
único do artigo antecedente.
Parágrafo
único. Consideram-se ofensivos da liberdade pessoal:
I
- o cárcere privado;
II
- a prisão por queixa ou denúncia falsa e de má-fé;
III
- a prisão ilegal.