LIVRO
II
Do Direito de Empresa
Do Direito de Empresa
Art.
966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente
atividade econômica organizada para a produção ou a circulação
de bens ou de serviços.
Parágrafo
único. Não se considera empresário quem exerce profissão
intelectual, de natureza científica, literária ou artística,
ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o
exercício da profissão constituir elemento de empresa.
Art.
967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro
Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início
de sua atividade.
Art.
968. A inscrição do empresário far-se-á mediante requerimento
que contenha:
I
- o seu nome, nacionalidade, domicílio, estado civil e, se casado,
o regime de bens;
II
- a firma, com a respectiva assinatura autógrafa;
III
- o capital;
IV
- o objeto e a sede da empresa.
§
1o Com as indicações estabelecidas neste
artigo, a inscrição será tomada por termo no livro próprio do
Registro Público de Empresas Mercantis, e obedecerá a número de
ordem contínuo para todos os empresários inscritos.
§
2o À margem da inscrição, e com as mesmas
formalidades, serão averbadas quaisquer modificações nela
ocorrentes.
§
3º Caso venha a admitir sócios, o empresário individual poderá
solicitar ao Registro Público de Empresas Mercantis a transformação
de seu registro de empresário para registro de sociedade
empresária, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a
1.115 deste Código. (Incluído
pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
§
4o
O processo de abertura, registro, alteração e baixa do
microempreendedor individual de que trata o art.
18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, bem
como qualquer exigência para o início de seu funcionamento deverão
ter trâmite especial e simplificado, preferentemente eletrônico,
opcional para o empreendedor, na forma a ser disciplinada pelo
Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do
Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM, de que
trata o inciso III do art. 2o da
mesma Lei. (Incluído
pela Lei nº 12.470, de 2011)
§
5o
Para fins do disposto no § 4o,
poderão ser dispensados o uso da firma, com a respectiva assinatura
autógrafa, o capital, requerimentos, demais assinaturas,
informações relativas à nacionalidade, estado civil e regime de
bens, bem como remessa de documentos, na forma estabelecida pelo
CGSIM. (Incluído
pela Lei nº 12.470, de 2011)
Art.
969. O empresário que instituir sucursal, filial ou agência, em
lugar sujeito à jurisdição de outro Registro Público de Empresas
Mercantis, neste deverá também inscrevê-la, com a prova da
inscrição originária.
Parágrafo
único. Em qualquer caso, a constituição do estabelecimento
secundário deverá ser averbada no Registro Público de Empresas
Mercantis da respectiva sede.
Art.
970. A lei assegurará tratamento favorecido, diferenciado e
simplificado ao empresário rural e ao pequeno empresário, quanto à
inscrição e aos efeitos daí decorrentes.
Art.
971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal
profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art.
968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de
Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de
inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário
sujeito a registro.