TÍTULO
VIII
Dos Títulos de Crédito
Dos Títulos de Crédito
Art.
887. O título de crédito, documento necessário ao exercício do
direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito
quando preencha os requisitos da lei.
Art.
888. A omissão de qualquer requisito legal, que tire ao escrito a
sua validade como título de crédito, não implica a invalidade do
negócio jurídico que lhe deu origem.
Art.
889. Deve o título de crédito conter a data da emissão, a
indicação precisa dos direitos que confere, e a assinatura do
emitente.
§
1o É à vista o título de crédito que não
contenha indicação de vencimento.
§
2o Considera-se lugar de emissão e de
pagamento, quando não indicado no título, o domicílio do
emitente.
§
3o O título poderá ser emitido a partir dos
caracteres criados em computador ou meio técnico equivalente e que
constem da escrituração do emitente, observados os requisitos
mínimos previstos neste artigo.
Art.
890. Consideram-se não escritas no título a cláusula de juros, a
proibitiva de endosso, a excludente de responsabilidade pelo
pagamento ou por despesas, a que dispense a observância de termos e
formalidade prescritas, e a que, além dos limites fixados em lei,
exclua ou restrinja direitos e obrigações.
Art.
891. O título de crédito, incompleto ao tempo da emissão, deve
ser preenchido de conformidade com os ajustes realizados.
Parágrafo
único. O descumprimento dos ajustes previstos neste artigo pelos
que deles participaram, não constitui motivo de oposição ao
terceiro portador, salvo se este, ao adquirir o título, tiver agido
de má-fé.
Art.
892. Aquele que, sem ter poderes, ou excedendo os que tem, lança a
sua assinatura em título de crédito, como mandatário ou
representante de outrem, fica pessoalmente obrigado, e, pagando o
título, tem ele os mesmos direitos que teria o suposto mandante ou
representado.
Art.
893. A transferência do título de crédito implica a de todos os
direitos que lhe são inerentes.
Art.
894. O portador de título representativo de mercadoria tem o
direito de transferi-lo, de conformidade com as normas que regulam a
sua circulação, ou de receber aquela independentemente de
quaisquer formalidades, além da entrega do título devidamente
quitado.
Art.
895. Enquanto o título de crédito estiver em circulação, só ele
poderá ser dado em garantia, ou ser objeto de medidas judiciais, e
não, separadamente, os direitos ou mercadorias que representa.
Art.
896. O título de crédito não pode ser reivindicado do portador
que o adquiriu de boa-fé e na conformidade das normas que
disciplinam a sua circulação.
Art.
897. O pagamento de título de crédito, que contenha obrigação de
pagar soma determinada, pode ser garantido por aval.
Parágrafo
único. É vedado o aval parcial.
Art.
898. O aval deve ser dado no verso ou no anverso do próprio título.
§
1o Para a validade do aval, dado no anverso
do título, é suficiente a simples assinatura do avalista.
§
2o Considera-se não escrito o aval
cancelado.
Art.
899. O avalista equipara-se àquele cujo nome indicar; na falta de
indicação, ao emitente ou devedor final.
§
1° Pagando o título, tem o avalista ação de regresso contra o
seu avalizado e demais coobrigados anteriores.
§
2o Subsiste a responsabilidade do avalista,
ainda que nula a obrigação daquele a quem se equipara, a menos que
a nulidade decorra de vício de forma.
Art.
900. O aval posterior ao vencimento produz os mesmos efeitos do
anteriormente dado.
Art.
901. Fica validamente desonerado o devedor que paga título de
crédito ao legítimo portador, no vencimento, sem oposição, salvo
se agiu de má-fé.
Parágrafo
único. Pagando, pode o devedor exigir do credor, além da entrega
do título, quitação regular.
Art.
902. Não é o credor obrigado a receber o pagamento antes do
vencimento do título, e aquele que o paga, antes do vencimento,
fica responsável pela validade do pagamento.
§
1o No vencimento, não pode o credor recusar
pagamento, ainda que parcial.
§
2o No caso de pagamento parcial, em que se
não opera a tradição do título, além da quitação em separado,
outra deverá ser firmada no próprio título.
Art.
903. Salvo disposição diversa em lei especial, regem-se os títulos
de crédito pelo disposto neste Código.