CAPÍTULO
IV
Do Enriquecimento Sem Causa
Do Enriquecimento Sem Causa
Art.
884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem,
será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a
atualização dos valores monetários.
Parágrafo
único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem
a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais
subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em
que foi exigido.
Art.
885. A restituição é devida, não só quando não tenha havido
causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de
existir.
Art.
886. Não caberá a restituição por enriquecimento, se a lei
conferir ao lesado outros meios para se ressarcir do prejuízo
sofrido.