CAPÍTULO
II
Do Título ao Portador
Do Título ao Portador
Art.
904. A transferência de título ao portador se faz por simples
tradição.
Art.
905. O possuidor de título ao portador tem direito à prestação
nele indicada, mediante a sua simples apresentação ao devedor.
Parágrafo
único. A prestação é devida ainda que o título tenha entrado em
circulação contra a vontade do emitente.
Art.
906. O devedor só poderá opor ao portador exceção fundada em
direito pessoal, ou em nulidade de sua obrigação.
Art.
907. É nulo o título ao portador emitido sem autorização de lei
especial.
Art.
908. O possuidor de título dilacerado, porém identificável, tem
direito a obter do emitente a substituição do anterior, mediante a
restituição do primeiro e o pagamento das despesas.
Art.
909. O proprietário, que perder ou extraviar título, ou for
injustamente desapossado dele, poderá obter novo título em juízo,
bem como impedir sejam pagos a outrem capital e rendimentos.
Parágrafo
único. O pagamento, feito antes de ter ciência da ação referida
neste artigo, exonera o devedor, salvo se se provar que ele tinha
conhecimento do fato.