TÍTULO
VIII
DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA
DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA
CAPÍTULO
I
DOS CRIMES DE PERIGO COMUM
DOS CRIMES DE PERIGO COMUM
Incêndio
Art.
250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física
ou o patrimônio de outrem:
Pena
- reclusão, de três a seis anos, e multa.
Aumento de pena
§
1º - As penas aumentam-se de um terço:
I
- se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em
proveito próprio ou alheio;
II
- se o incêndio é:
a)
em casa habitada ou destinada a habitação;
b)
em edifício público ou destinado a uso público ou a obra de
assistência social ou de cultura;
c)
em embarcação, aeronave, comboio ou veículo de transporte
coletivo;
d)
em estação ferroviária ou aeródromo;
e)
em estaleiro, fábrica ou oficina;
f)
em depósito de explosivo, combustível ou inflamável;
g)
em poço petrolífico ou galeria de mineração;
h)
em lavoura, pastagem, mata ou floresta.
Incêndio
culposo
§
2º - Se culposo o incêndio, é pena de detenção, de seis meses a
dois anos.
Explosão
Art.
251 - Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio
de outrem, mediante explosão, arremesso ou simples colocação de
engenho de dinamite ou de substância de efeitos análogos:
Pena
- reclusão, de três a seis anos, e multa.
§
1º - Se a substância utilizada não é dinamite ou explosivo de
efeitos análogos:
Pena
- reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Aumento
de pena
§
2º - As penas aumentam-se de um terço, se ocorre qualquer das
hipóteses previstas no § 1º, I, do artigo anterior, ou é visada
ou atingida qualquer das coisas enumeradas no nº II do mesmo
parágrafo.
Modalidade culposa
§
3º - No caso de culpa, se a explosão é de dinamite ou substância
de efeitos análogos, a pena é de detenção, de seis meses a dois
anos; nos demais casos, é de detenção, de três meses a um ano.
Uso
de gás tóxico ou asfixiante
Art.
252 - Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio
de outrem, usando de gás tóxico ou asfixiante:
Pena
- reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Modalidade Culposa
Parágrafo
único - Se o crime é culposo:
Pena
- detenção, de três meses a um ano.
Fabrico,
fornecimento, aquisição posse ou transporte de explosivos ou gás
tóxico, ou asfixiante
Art.
253 - Fabricar, fornecer, adquirir, possuir ou transportar, sem
licença da autoridade, substância ou engenho explosivo, gás tóxico
ou asfixiante, ou material destinado à sua fabricação:
Pena
- detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
Inundação
Art.
254 - Causar inundação, expondo a perigo a vida, a integridade
física ou o patrimônio de outrem:
Pena
- reclusão, de três a seis anos, e multa, no caso de dolo, ou
detenção, de seis meses a dois anos, no caso de culpa.
Perigo
de inundação
Art.
255 - Remover, destruir ou inutilizar, em prédio próprio ou alheio,
expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de
outrem, obstáculo natural ou obra destinada a impedir inundação:
Pena
- reclusão, de um a três anos, e multa.
Desabamento ou desmoronamento
Art.
256 - Causar desabamento ou desmoronamento, expondo a perigo a vida,
a integridade física ou o patrimônio de outrem:
Pena
- reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Modalidade culposa
Parágrafo
único - Se o crime é culposo:
Pena
- detenção, de seis meses a um ano.
Subtração, ocultação ou inutilização de
material de salvamento
Art.
257 - Subtrair, ocultar ou inutilizar, por ocasião de incêndio,
inundação, naufrágio, ou outro desastre ou calamidade, aparelho,
material ou qualquer meio destinado a serviço de combate ao perigo,
de socorro ou salvamento; ou impedir ou dificultar serviço de tal
natureza:
Pena
- reclusão, de dois a cinco anos, e multa.
Formas
qualificadas de crime de perigo comum
Art.
258 - Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de
natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade;
se resulta morte, é aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato
resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta
morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de
um terço.
Difusão
de doença ou praga
Art.
259 - Difundir doença ou praga que possa causar dano a floresta,
plantação ou animais de utilidade econômica:
Pena
- reclusão, de dois a cinco anos, e multa.
Modalidade culposa
Parágrafo
único - No caso de culpa, a pena é de detenção, de um a seis
meses, ou multa.