domingo, 23 de junho de 2013

TÍTULO VIII DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA CAPÍTULO I DOS CRIMES DE PERIGO COMUM Incêndio


TÍTULO VIII
DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA
CAPÍTULO I
DOS CRIMES DE PERIGO COMUM
Incêndio
         
Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:
        Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.
        Aumento de pena
        
§ 1º - As penas aumentam-se de um terço:
         
I - se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio;
       
 II - se o incêndio é:
a) em casa habitada ou destinada a habitação;

        
b) em edifício público ou destinado a uso público ou a obra de assistência social ou de cultura;
       
 c) em embarcação, aeronave, comboio ou veículo de transporte coletivo;
       
 d) em estação ferroviária ou aeródromo;
    
    e) em estaleiro, fábrica ou oficina;
      
  f) em depósito de explosivo, combustível ou inflamável;
       

 g) em poço petrolífico ou galeria de mineração;
        h) em lavoura, pastagem, mata ou floresta.
        Incêndio culposo
        
§ 2º - Se culposo o incêndio, é pena de detenção, de seis meses a dois anos.
        Explosão
      
 Art. 251 - Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, mediante explosão, arremesso ou simples colocação de engenho de dinamite ou de substância de efeitos análogos:
        Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.
       
 § 1º - Se a substância utilizada não é dinamite ou explosivo de efeitos análogos:
        Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
        Aumento de pena
        
§ 2º - As penas aumentam-se de um terço, se ocorre qualquer das hipóteses previstas no § 1º, I, do artigo anterior, ou é visada ou atingida qualquer das coisas enumeradas no nº II do mesmo parágrafo.
        Modalidade culposa
        
§ 3º - No caso de culpa, se a explosão é de dinamite ou substância de efeitos análogos, a pena é de detenção, de seis meses a dois anos; nos demais casos, é de detenção, de três meses a um ano.
        Uso de gás tóxico ou asfixiante
        
Art. 252 - Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, usando de gás tóxico ou asfixiante:
        Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
        Modalidade Culposa
        Parágrafo único - Se o crime é culposo:
        Pena - detenção, de três meses a um ano.
        Fabrico, fornecimento, aquisição posse ou transporte de explosivos ou gás tóxico, ou asfixiante
         
Art. 253 - Fabricar, fornecer, adquirir, possuir ou transportar, sem licença da autoridade, substância ou engenho explosivo, gás tóxico ou asfixiante, ou material destinado à sua fabricação:
        Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
        Inundação
         
Art. 254 - Causar inundação, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:
        Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa, no caso de dolo, ou detenção, de seis meses a dois anos, no caso de culpa.
        Perigo de inundação
         
Art. 255 - Remover, destruir ou inutilizar, em prédio próprio ou alheio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, obstáculo natural ou obra destinada a impedir inundação:
        Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
        Desabamento ou desmoronamento
        
Art. 256 - Causar desabamento ou desmoronamento, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:
        Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
        Modalidade culposa
        Parágrafo único - Se o crime é culposo:
        Pena - detenção, de seis meses a um ano.
        Subtração, ocultação ou inutilização de material de salvamento
         
Art. 257 - Subtrair, ocultar ou inutilizar, por ocasião de incêndio, inundação, naufrágio, ou outro desastre ou calamidade, aparelho, material ou qualquer meio destinado a serviço de combate ao perigo, de socorro ou salvamento; ou impedir ou dificultar serviço de tal natureza:
        Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.
        Formas qualificadas de crime de perigo comum
         
Art. 258 - Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço.
        Difusão de doença ou praga
         
Art. 259 - Difundir doença ou praga que possa causar dano a floresta, plantação ou animais de utilidade econômica:
        Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.
        Modalidade culposa
        Parágrafo único - No caso de culpa, a pena é de detenção, de um a seis meses, ou multa.