CAPÍTULO
IV
DOS CRIMES CONTRA O
PÁTRIO PODER, TUTELA CURATELA
DOS CRIMES CONTRA O
PÁTRIO PODER, TUTELA CURATELA
Induzimento a fuga, entrega
arbitrária ou sonegação de incapazes
Art.
248 - Induzir menor de dezoito anos, ou interdito, a fugir do lugar
em que se acha por determinação de quem sobre ele exerce
autoridade, em virtude de lei ou de ordem judicial; confiar a outrem
sem ordem do pai, do tutor ou do curador algum menor de dezoito anos
ou interdito, ou deixar, sem justa causa, de entregá-lo a quem
legitimamente o reclame:
Pena
- detenção, de um mês a um ano, ou multa.
Subtração
de incapazes
Art.
249 - Subtrair menor de dezoito anos ou interdito ao poder de quem o
tem sob sua guarda em virtude de lei ou de ordem judicial:
Pena
- detenção, de dois meses a dois anos, se o fato não constitui
elemento de outro crime.
§
1º - O fato de ser o agente pai ou tutor do menor ou curador do
interdito não o exime de pena, se destituído ou temporariamente
privado do pátrio poder, tutela, curatela ou guarda.
§
2º - No caso de restituição do menor ou do interdito, se este não
sofreu maus-tratos ou privações, o juiz pode deixar de aplicar
pena.