CAPÍTULO
II
DOS CRIMES CONTRA A
SEGURANÇA DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO
E TRANSPORTE E OUTROS SERVIÇOS PÚBLICOS
DOS CRIMES CONTRA A
SEGURANÇA DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO
E TRANSPORTE E OUTROS SERVIÇOS PÚBLICOS
Perigo
de desastre ferroviário
Art.
260 - Impedir ou perturbar serviço de estrada de ferro:
I
- destruindo, danificando ou desarranjando, total ou parcialmente,
linha férrea, material rodante ou de tração, obra-de-arte ou
instalação;
II
- colocando obstáculo na linha;
III
- transmitindo falso aviso acerca do movimento dos veículos ou
interrompendo ou embaraçando o funcionamento de telégrafo, telefone
ou radiotelegrafia;
IV
- praticando outro ato de que possa resultar desastre:
Pena
- reclusão, de dois a cinco anos, e multa.
Desastre
ferroviário
§
1º - Se do fato resulta desastre:
Pena
- reclusão, de quatro a doze anos e multa.
§
2º - No caso de culpa, ocorrendo desastre:
Pena
- detenção, de seis meses a dois anos.
§
3º - Para os efeitos deste artigo, entende-se por estrada de ferro
qualquer via de comunicação em que circulem veículos de tração
mecânica, em trilhos ou por meio de cabo aéreo.
Atentado
contra a segurança de transporte marítimo, fluvial ou aéreo
Art.
261 - Expor a perigo embarcação ou aeronave, própria ou alheia, ou
praticar qualquer ato tendente a impedir ou dificultar navegação
marítima, fluvial ou aérea:
Pena
- reclusão, de dois a cinco anos.
Sinistro
em transporte marítimo, fluvial ou aéreo
§
1º - Se do fato resulta naufrágio, submersão ou encalhe de
embarcação ou a queda ou destruição de aeronave:
Pena
- reclusão, de quatro a doze anos.
Prática
do crime com o fim de lucro
§
2º - Aplica-se, também, a pena de multa, se o agente pratica o
crime com intuito de obter vantagem econômica, para si ou para
outrem.
Modalidade culposa
§
3º - No caso de culpa, se ocorre o sinistro:
Pena
- detenção, de seis meses a dois anos.
Atentado
contra a segurança de outro meio de transporte
Art.
262 - Expor a perigo outro meio de transporte público, impedir-lhe
ou dificultar-lhe o funcionamento:
Pena
- detenção, de um a dois anos.
§
1º - Se do fato resulta desastre, a pena é de reclusão, de dois a
cinco anos.
§
2º - No caso de culpa, se ocorre desastre:
Pena
- detenção, de três meses a um ano.
Forma
qualificada
Art.
263 - Se de qualquer dos crimes previstos nos arts. 260 a 262, no
caso de desastre ou sinistro, resulta lesão corporal ou morte,
aplica-se o disposto no art. 258.
Arremesso
de projétil
Art.
264 - Arremessar projétil contra veículo, em movimento, destinado
ao transporte público por terra, por água ou pelo ar:
Pena
- detenção, de um a seis meses.
Parágrafo
único - Se do fato resulta lesão corporal, a pena é de detenção,
de seis meses a dois anos; se resulta morte, a pena é a do art. 121,
§ 3º, aumentada de um terço.
Atentado
contra a segurança de serviço de utilidade pública
Art.
265 - Atentar contra a segurança ou o funcionamento de serviço de
água, luz, força ou calor, ou qualquer outro de utilidade pública:
Pena
- reclusão, de um a cinco anos, e multa.
Parágrafo
único - Aumentar-se-á a pena de 1/3 (um terço) até a metade, se o
dano ocorrer em virtude de subtração de material essencial ao
funcionamento dos serviços.
(Incluído
pela Lei nº 5.346, de 3.11.1967)
Interrupção
ou perturbação de serviço telegráfico, telefônico, informático,
telemático ou de informação de utilidade pública
(Redação
dada pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência
Art.
266 - Interromper ou perturbar serviço telegráfico,
radiotelegráfico ou telefônico, impedir ou dificultar-lhe o
restabelecimento:
Pena
- detenção, de um a três anos, e multa.
§
1o
Incorre na mesma pena quem interrompe serviço telemático ou
de informação de utilidade pública, ou impede ou dificulta-lhe o
restabelecimento.
(Incluído
pela Lei nº 12.737, de 2012)
Vigência
§
2o
Aplicam-se as penas em dobro se o crime é cometido por ocasião
de calamidade pública.
(Incluído
pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência