TÍTULO VIIIDA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
Extinção
da punibilidade
Art.
107 - Extingue-se a punibilidade: (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I
- pela morte do agente;
II
- pela anistia, graça ou indulto;
III
- pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como
criminoso;
IV
- pela prescrição, decadência ou perempção;
V
- pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos
crimes de ação privada;
VI
- pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;
IX
- pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.
Art.
108 - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto,
elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se
estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de
um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena
resultante da conexão. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Prescrição antes de transitar em
julgado a sentença
Art.
109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença
final, salvo o disposto no § 1o do
art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de
liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação
dada pela Lei nº 12.234, de 2010).
I
- em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;
II
- em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e
não excede a doze;
III
- em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não
excede a oito;
IV
- em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não
excede a quatro;
V
- em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo
superior, não excede a dois;
VI
- em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um)
ano. (Redação
dada pela Lei nº 12.234, de 2010).
Prescrição das penas restritivas
de direito
Parágrafo
único - Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos
previstos para as privativas de liberdade. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Prescrição depois de transitar
em julgado sentença final condenatória
Art.
110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença
condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos
fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o
condenado é reincidente. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§
1o
A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em
julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso,
regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter
por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. (Redação
dada pela Lei nº 12.234, de 2010).
Termo
inicial da prescrição antes de transitar em julgado a sentença
final
Art.
111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença
final, começa a correr: (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I
- do dia em que o crime se consumou; (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II
- no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade
criminosa; (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
III
- nos crimes permanentes, do dia em que cessou a
permanência; (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
IV
- nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de
assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou
conhecido. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
V
- nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes,
previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a
vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver
sido proposta a ação penal. (Redação
dada pela Lei nº 12.650, de 2012)
Termo
inicial da prescrição após a sentença condenatória irrecorrível
Art.
112 - No caso do art. 110 deste Código, a prescrição começa a
correr: (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I
- do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a
acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o
livramento condicional; (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II
- do dia em que se interrompe a execução, salvo quando o tempo da
interrupção deva computar-se na pena. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Prescrição no caso de evasão do
condenado ou de revogação do livramento condicional
Art.
113 - No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento
condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da
pena. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Prescrição da multa
Art.
114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá: (Redação
dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
I
- em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou
aplicada; (Incluído
pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
II
- no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de
liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada
ou cumulativamente aplicada. (Incluído
pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
Redução
dos prazos de prescrição
Art.
115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o
criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou,
na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.(Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Causas
impeditivas da prescrição
Art.
116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição
não corre: (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I
- enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa
o reconhecimento da existência do crime; (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II
- enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro.(Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo
único - Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a
prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está
preso por outro motivo.(Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Causas
interruptivas da prescrição
Art.
117 - O curso da prescrição interrompe-se: (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I
- pelo recebimento da denúncia ou da queixa; (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II
- pela pronúncia; (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
III
- pela decisão confirmatória da pronúncia; (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
IV
- pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios
recorríveis; (Redação
dada pela Lei nº 11.596, de 2007).
V
- pelo início ou continuação do cumprimento da pena; (Redação
dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
VI
- pela reincidência. (Redação
dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
§
1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a
interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os
autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo
processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer
deles. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§
2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V
deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da
interrupção. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art.
118 - As penas mais leves prescrevem com as mais graves. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Rehabilitação
Art.
119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade
incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Perdão
judicial
Art.
120 - A sentença que conceder perdão judicial não será
considerada para efeitos de reincidência. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)