PARTE
ESPECIAL
TÍTULO
I
DOS CRIMES CONTRA A PESSOA
DOS CRIMES CONTRA A PESSOA
CAPÍTULO
I
DOS CRIMES CONTRA A VIDA
DOS CRIMES CONTRA A VIDA
Homicídio
simples
Art
121. Matar alguem:
Pena
- reclusão, de seis a vinte anos.
Caso
de diminuição de pena
§
1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor
social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em
seguida a injusta provocação da vítima, ou juiz pode reduzir a
pena de um sexto a um terço.
Homicídio
qualificado
§
2° Se o homicídio é cometido:
I
- mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
II
- por motivo futil;
III
- com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro
meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
IV
- à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro
recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;
V
- para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou
vantagem de outro crime:
Pena
- reclusão, de doze a trinta anos.
Homicídio
culposo
§
3º Se o homicídio é culposo: (Vide
Lei nº 4.611, de 1965)
Pena
- detenção, de um a três anos.
Aumento
de pena
§
4o No
homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o
crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte
ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à
vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge
para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é
aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa
menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos. (Redação
dada pela Lei nº 10.741, de 2003)
§
5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de
aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o
próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne
desnecessária. (Incluído
pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
§
6o A
pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for
praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de
serviço de segurança, ou por grupo de extermínio. (Incluído
pela Lei nº 12.720, de 2012)
Induzimento,
instigação ou auxílio a suicídio
Art.
122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe
auxílio para que o faça:
Pena
- reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou
reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta
lesão corporal de natureza grave.
Parágrafo
único - A pena é duplicada:
Aumento
de pena
I
- se o crime é praticado por motivo egoístico;
II
- se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a
capacidade de resistência.
Infanticídio
Art.
123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho,
durante o parto ou logo após:
Pena
- detenção, de dois a seis anos.
Aborto
provocado pela gestante ou com seu consentimento
Art.
124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho
provoque: (Vide
ADPF 54)
Pena
- detenção, de um a três anos.
Aborto
provocado por terceiro
Art.
125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:
Pena
- reclusão, de três a dez anos.
Art.
126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante: (Vide
ADPF 54)
Pena
- reclusão, de um a quatro anos.
Parágrafo
único. Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é
maior de quatorze anos, ou é alienada ou debil mental, ou se o
consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência
Forma
qualificada
Art.
127 - As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas
de um terço, se, em conseqüência do aborto ou dos meios empregados
para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave;
e são duplicadas, se, por qualquer dessas
causas, lhe sobrevém a morte.
Art.
128 - Não se pune o aborto praticado por médico: (Vide
ADPF 54)
Aborto
necessário
I
- se não há outro meio de salvar a vida da gestante;
Aborto
no caso de gravidez resultante de estupro
II
- se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de
consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante
legal.