sábado, 22 de junho de 2013

PARTE ESPECIAL TÍTULO I DOS CRIMES CONTRA A PESSOA CAPÍTULO I DOS CRIMES CONTRA A VIDA Homicídio simples


PARTE ESPECIAL
TÍTULO I
DOS CRIMES CONTRA A PESSOA
CAPÍTULO I
DOS CRIMES CONTRA A VIDA
Homicídio simples
        
Art 121. Matar alguem:
        Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
        Caso de diminuição de pena
        
§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, ou juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
        Homicídio qualificado
        
§ 2° Se o homicídio é cometido:
       
I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
        
II - por motivo futil;
       
III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
       
IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;
      
  V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:
        Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
        Homicídio culposo
       
 § 3º Se o homicídio é culposo: (Vide Lei nº 4.611, de 1965)
        Pena - detenção, de um a três anos.
        Aumento de pena
       
 § 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos. (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)
        
§ 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
         
§ 6o  A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.       (Incluído pela Lei nº 12.720, de 2012)
        Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio
        
Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:
        Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.
        Parágrafo único - A pena é duplicada:
        Aumento de pena
       
I - se o crime é praticado por motivo egoístico;
        
II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.
        Infanticídio
        
Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:
        Pena - detenção, de dois a seis anos.
        Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento
        
Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:  (Vide ADPF 54)
        Pena - detenção, de um a três anos.
        Aborto provocado por terceiro
        
Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:
        Pena - reclusão, de três a dez anos.
        
Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante:  (Vide ADPF 54)
        Pena - reclusão, de um a quatro anos.
        Parágrafo único. Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de quatorze anos, ou é alienada ou debil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência
        Forma qualificada
        
Art. 127 - As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em conseqüência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas      causas, lhe sobrevém a morte.
        
Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico:  (Vide ADPF 54)
        Aborto necessário
        
I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;
        Aborto no caso de gravidez resultante de estupro
        
II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.