TÍTULO
VII
DOS CRIMES CONTRA A FAMÍLIA
DOS CRIMES CONTRA A FAMÍLIA
CAPÍTULO I
DOS CRIMES CONTRA O CASAMENTO
DOS CRIMES CONTRA O CASAMENTO
Bigamia
Art.
235 - Contrair alguém, sendo casado, novo casamento:
Pena
- reclusão, de dois a seis anos.
§
1º - Aquele que, não sendo casado, contrai casamento com pessoa
casada, conhecendo essa circunstância, é punido com reclusão ou
detenção, de um a três anos.
2º - Anulado por qualquer motivo o primeiro casamento, ou o outro
por motivo que não a bigamia, considera-se inexistente o crime.
Induzimento a erro essencial e ocultação de
impedimento
Art.
236 - Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro
contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento
anterior:
Pena
- detenção, de seis meses a dois anos.
Parágrafo
único - A ação penal depende de queixa do contraente enganado e
não pode ser intentada senão depois de transitar em julgado a
sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento.
Conhecimento prévio de impedimento
Art.
237 - Contrair casamento, conhecendo a existência de impedimento que
lhe cause a nulidade absoluta:
Pena
- detenção, de três meses a um ano.
Simulação
de autoridade para celebração de casamento
Art.
238 - Atribuir-se falsamente autoridade para celebração de
casamento:
Pena
- detenção, de um a três anos, se o fato não constitui crime mais
grave.
Simulação
de casamento
Art.
239 - Simular casamento mediante engano de outra pessoa:
Pena
- detenção, de um a três anos, se o fato não constitui elemento
de crime mais grave.
Adultério
Art.
240 - (Revogado
pela Lei nº 11.106, de 2005)