domingo, 23 de junho de 2013

TÍTULO VII DOS CRIMES CONTRA A FAMÍLIA, CAPÍTULO I DOS CRIMES CONTRA O CASAMENTO Bigamia

TÍTULO VII
DOS CRIMES CONTRA A FAMÍLIA
CAPÍTULO I
DOS CRIMES CONTRA O CASAMENTO
Bigamia
         
Art. 235 - Contrair alguém, sendo casado, novo casamento:
        Pena - reclusão, de dois a seis anos.
         
§ 1º - Aquele que, não sendo casado, contrai casamento com pessoa casada, conhecendo essa circunstância, é punido com reclusão ou detenção, de um a três anos.
        
2º - Anulado por qualquer motivo o primeiro casamento, ou o outro por motivo que não a bigamia, considera-se inexistente o crime.
        Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento
       
 Art. 236 - Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior:
        Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
        Parágrafo único - A ação penal depende de queixa do contraente enganado e não pode ser intentada senão depois de transitar em julgado a sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento.
        Conhecimento prévio de impedimento
         
Art. 237 - Contrair casamento, conhecendo a existência de impedimento que lhe cause a nulidade absoluta:
        Pena - detenção, de três meses a um ano.
        Simulação de autoridade para celebração de casamento
        
Art. 238 - Atribuir-se falsamente autoridade para celebração de casamento:
        Pena - detenção, de um a três anos, se o fato não constitui crime mais grave.
        Simulação de casamento
        
Art. 239 - Simular casamento mediante engano de outra pessoa:
        Pena - detenção, de um a três anos, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.
        Adultério