CAPÍTULO
II
DOS CRIMES CONTRA O ESTADO DE FILIAÇÃO
DOS CRIMES CONTRA O ESTADO DE FILIAÇÃO
Registro
de nascimento inexistente
Art.
241 - Promover no registro civil a inscrição de nascimento
inexistente:
Pena
- reclusão, de dois a seis anos.
Parto
suposto. Supressão ou alteração de direito inerente ao estado
civil de recém-nascido
Art. 242 - Dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil: (Redação dada pela Lei nº 6.898, de 1981)
Pena - reclusão, de dois a seis anos. (Redação dada pela Lei nº 6.898, de 1981)
Parágrafo único - Se o crime é praticado por motivo de reconhecida nobreza: (Redação dada pela Lei nº 6.898, de 1981)
Pena - detenção, de um a dois anos, podendo o juiz deixar de aplicar a pena. (Redação dada pela Lei nº 6.898, de 1981)
Sonegação
de estado de filiação
Art.
243 - Deixar em asilo de expostos ou outra instituição de
assistência filho próprio ou alheio, ocultando-lhe a filiação ou
atribuindo-lhe outra, com o fim de prejudicar direito inerente ao
estado civil:
Pena
- reclusão, de um a cinco anos, e multa.