domingo, 23 de junho de 2013

CAPÍTULO II DOS CRIMES CONTRA O ESTADO DE FILIAÇÃO Registro de nascimento inexistente


CAPÍTULO II
DOS CRIMES CONTRA O ESTADO DE FILIAÇÃO
Registro de nascimento inexistente
        
Art. 241 - Promover no registro civil a inscrição de nascimento inexistente:
        Pena - reclusão, de dois a seis anos.
        Parto suposto. Supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil de recém-nascido
         
Art. 242 - Dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil: (Redação dada pela Lei nº 6.898, de 1981)
        Pena - reclusão, de dois a seis anos. (Redação dada pela Lei nº 6.898, de 1981)
        Parágrafo único - Se o crime é praticado por motivo de reconhecida nobreza: (Redação dada pela Lei nº 6.898, de 1981)
        Pena - detenção, de um a dois anos, podendo o juiz deixar de aplicar a pena. (Redação dada pela Lei nº 6.898, de 1981)
        Sonegação de estado de filiação
         
Art. 243 - Deixar em asilo de expostos ou outra instituição de assistência filho próprio ou alheio, ocultando-lhe a filiação ou atribuindo-lhe outra, com o fim de prejudicar direito inerente ao estado civil:
        Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.