CAPÍTULO
VII
DISPOSIÇÕES GERAIS (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
DISPOSIÇÕES GERAIS (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Aumento
de pena (Incluído
pela Lei nº 12.015, de 2009)
Art.
234-A. Nos crimes previstos neste Título a pena é
aumentada: (Incluído
pela Lei nº 12.015, de 2009)
I – (VETADO); (Incluído
pela Lei nº 12.015, de 2009)
III - de
metade, se do crime resultar gravidez; e (Incluído
pela Lei nº 12.015, de 2009)
IV - de um
sexto até a metade, se o agente transmite à vitima doença
sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser
portador. (Incluído
pela Lei nº 12.015, de 2009)
Art.
234-B. Os processos em que se apuram crimes definidos neste
Título correrão em segredo de justiça.(Incluído
pela Lei nº 12.015, de 2009)
Art.
234-C. (VETADO).
(Incluído
pela Lei nº 12.015, de 2009)