domingo, 23 de junho de 2013

CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES GERAIS (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS 
(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Art. 234-A.  Nos crimes previstos neste Título a pena é aumentada: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
          I – (VETADO)(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
III - de metade, se do crime resultar gravidez; e (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
IV - de um sexto até a metade, se o agente transmite à vitima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Art. 234-B.  Os processos em que se apuram crimes definidos neste Título correrão em segredo de justiça.(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)