TÍTULO
VII
Dos Atos Unilaterais
Dos Atos Unilaterais
Art.
854. Aquele que, por anúncios públicos, se comprometer a
recompensar, ou gratificar, a quem preencha certa condição, ou
desempenhe certo serviço, contrai obrigação de cumprir o
prometido.
Art.
855. Quem quer que, nos termos do artigo antecedente, fizer o
serviço, ou satisfizer a condição, ainda que não pelo interesse
da promessa, poderá exigir a recompensa estipulada.
Art.
856. Antes de prestado o serviço ou preenchida a condição, pode o
promitente revogar a promessa, contanto que o faça com a mesma
publicidade; se houver assinado prazo à execução da tarefa,
entender-se-á que renuncia o arbítrio de retirar, durante ele, a
oferta.
Parágrafo
único. O candidato de boa-fé, que houver feito despesas, terá
direito a reembolso.
Art.
857. Se o ato contemplado na promessa for praticado por mais de um
indivíduo, terá direito à recompensa o que primeiro o executou.
Art.
858. Sendo simultânea a execução, a cada um tocará quinhão
igual na recompensa; se esta não for divisível, conferir-se-á por
sorteio, e o que obtiver a coisa dará ao outro o valor de seu
quinhão.
Art.
859. Nos concursos que se abrirem com promessa pública de
recompensa, é condição essencial, para valerem, a fixação de um
prazo, observadas também as disposições dos parágrafos
seguintes.
§
1o A decisão da pessoa nomeada, nos
anúncios, como juiz, obriga os interessados.
§
2o Em falta de pessoa designada para julgar o
mérito dos trabalhos que se apresentarem, entender-se-á que o
promitente se reservou essa função.
§
3o Se os trabalhos tiverem mérito igual,
proceder-se-á de acordo com os arts. 857 e 858.
Art.
860. As obras premiadas, nos concursos de que trata o artigo
antecedente, só ficarão pertencendo ao promitente, se assim for
estipulado na publicação da promessa.