CAPÍTULO
II
Da Gestão de Negócios
Da Gestão de Negócios
Art.
861. Aquele que, sem autorização do interessado, intervém na
gestão de negócio alheio, dirigi-lo-á segundo o interesse e a
vontade presumível de seu dono, ficando responsável a este e às
pessoas com que tratar.
Art.
862. Se a gestão foi iniciada contra a vontade manifesta ou
presumível do interessado, responderá o gestor até pelos casos
fortuitos, não provando que teriam sobrevindo, ainda quando se
houvesse abatido.
Art.
863. No caso do artigo antecedente, se os prejuízos da gestão
excederem o seu proveito, poderá o dono do negócio exigir que o
gestor restitua as coisas ao estado anterior, ou o indenize da
diferença.
Art.
864. Tanto que se possa, comunicará o gestor ao dono do negócio a
gestão que assumiu, aguardando-lhe a resposta, se da espera não
resultar perigo.
Art.
865. Enquanto o dono não providenciar, velará o gestor pelo
negócio, até o levar a cabo, esperando, se aquele falecer durante
a gestão, as instruções dos herdeiros, sem se descuidar,
entretanto, das medidas que o caso reclame.
Art.
866. O gestor envidará toda sua diligência habitual na
administração do negócio, ressarcindo ao dono o prejuízo
resultante de qualquer culpa na gestão.
Art.
867. Se o gestor se fizer substituir por outrem, responderá pelas
faltas do substituto, ainda que seja pessoa idônea, sem prejuízo
da ação que a ele, ou ao dono do negócio, contra ela possa caber.
Parágrafo
único. Havendo mais de um gestor, solidária será a sua
responsabilidade.
Art.
868. O gestor responde pelo caso fortuito quando fizer operações
arriscadas, ainda que o dono costumasse fazê-las, ou quando
preterir interesse deste em proveito de interesses seus.
Parágrafo
único. Querendo o dono aproveitar-se da gestão, será obrigado a
indenizar o gestor das despesas necessárias, que tiver feito, e dos
prejuízos, que por motivo da gestão, houver sofrido.
Art.
869. Se o negócio for utilmente administrado, cumprirá ao dono as
obrigações contraídas em seu nome, reembolsando ao gestor as
despesas necessárias ou úteis que houver feito, com os juros
legais, desde o desembolso, respondendo ainda pelos prejuízos que
este houver sofrido por causa da gestão.
§
1o A utilidade, ou necessidade, da despesa,
apreciar-se-á não pelo resultado obtido, mas segundo as
circunstâncias da ocasião em que se fizerem.
§
2o Vigora o disposto neste artigo, ainda
quando o gestor, em erro quanto ao dono do negócio, der a outra
pessoa as contas da gestão.
Art.
870. Aplica-se a disposição do artigo antecedente, quando a gestão
se proponha a acudir a prejuízos iminentes, ou redunde em proveito
do dono do negócio ou da coisa; mas a indenização ao gestor não
excederá, em importância, as vantagens obtidas com a gestão.
Art.
871. Quando alguém, na ausência do indivíduo obrigado a
alimentos, por ele os prestar a quem se devem, poder-lhes-á reaver
do devedor a importância, ainda que este não ratifique o ato.
Art.
872. Nas despesas do enterro, proporcionadas aos usos locais e à
condição do falecido, feitas por terceiro, podem ser cobradas da
pessoa que teria a obrigação de alimentar a que veio a falecer,
ainda mesmo que esta não tenha deixado bens.
Parágrafo
único. Cessa o disposto neste artigo e no antecedente, em se
provando que o gestor fez essas despesas com o simples intento de
bem-fazer.
Art.
873. A ratificação pura e simples do dono do negócio retroage ao
dia do começo da gestão, e produz todos os efeitos do mandato.
Art.
874. Se o dono do negócio, ou da coisa, desaprovar a gestão,
considerando-a contrária aos seus interesses, vigorará o disposto
nos arts. 862 e 863, salvo o estabelecido nos arts. 869 e 870.
Art.
875. Se os negócios alheios forem conexos ao do gestor, de tal arte
que se não possam gerir separadamente, haver-se-á o gestor por
sócio daquele cujos interesses agenciar de envolta com os seus.
Parágrafo
único. No caso deste artigo, aquele em cujo benefício interveio o
gestor só é obrigado na razão das vantagens que lograr.