CAPÍTULO
XX
Do Compromisso
Do Compromisso
Art.
851. É admitido compromisso, judicial ou extrajudicial, para
resolver litígios entre pessoas que podem contratar.
Art.
852. É vedado compromisso para solução de questões de estado, de
direito pessoal de família e de outras que não tenham caráter
estritamente patrimonial.
Art.
853. Admite-se nos contratos a cláusula compromissória, para
resolver divergências mediante juízo arbitral, na forma
estabelecida em lei especial.