TÍTULO
VII
Do Uso
Art.
1.412. O usuário usará da coisa e perceberá os seus frutos, quanto
o exigirem as necessidades suas e de sua família.
§
1o Avaliar-se-ão as necessidades pessoais do
usuário conforme a sua condição social e o lugar onde viver.
§
2o As necessidades da família do usuário
compreendem as de seu cônjuge, dos filhos solteiros e das pessoas de
seu serviço doméstico.
Art.
1.413. São aplicáveis ao uso, no que não for contrário à sua
natureza, as disposições relativas ao usufruto.