CAPÍTULO
IV
Da Extinção do Usufruto
Da Extinção do Usufruto
Art.
1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório
de Registro de Imóveis:
I -
pela renúncia ou morte do usufrutuário;
II
- pelo termo de sua duração;
III
- pela extinção da pessoa jurídica, em favor de quem o usufruto
foi constituído, ou, se ela perdurar, pelo decurso de trinta anos da
data em que se começou a exercer;
IV
- pela cessação do motivo de que se origina;
V -
pela destruição da coisa, guardadas as disposições dos arts.
1.407, 1.408, 2ª parte, e 1.409;
VI
- pela consolidação;
VII
- por culpa do usufrutuário, quando aliena, deteriora, ou deixa
arruinar os bens, não lhes acudindo com os reparos de conservação,
ou quando, no usufruto de títulos de crédito, não dá às
importâncias recebidas a aplicação prevista no parágrafo único
do art. 1.395;
VIII
- Pelo não uso, ou não fruição, da coisa em que o usufruto recai
(arts. 1.390 e 1.399).
Art.
1.411. Constituído o usufruto em favor de duas ou mais pessoas,
extinguir-se-á a parte em relação a cada uma das que falecerem,
salvo se, por estipulação expressa, o quinhão desses couber ao
sobrevivente.