TÍTULO
VIII
Da Habitação
Da Habitação
Art.
1.414. Quando o uso consistir no direito de habitar gratuitamente
casa alheia, o titular deste direito não a pode alugar, nem
emprestar, mas simplesmente ocupá-la com sua família.
Art.
1.415. Se o direito real de habitação for conferido a mais de uma
pessoa, qualquer delas que sozinha habite a casa não terá de pagar
aluguel à outra, ou às outras, mas não as pode inibir de
exercerem, querendo, o direito, que também lhes compete, de
habitá-la.
Art.
1.416. São aplicáveis à habitação, no que não for contrário à
sua natureza, as disposições relativas ao usufruto.