Estupro
Art. 213. Constranger
alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção
carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato
libidinoso: (Redação
dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10
(dez) anos. (Redação
dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 1o
Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a
vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze)
anos: (Incluído
pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12
(doze) anos. (Incluído
pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 2o
Se da conduta resulta morte: (Incluído
pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 12 (doze) a
30 (trinta) anos (Incluído
pela Lei nº 12.015, de 2009)
Art. 214 - (Revogado
pela Lei nº 12.015, de 2009)
Violação sexual mediante
fraude (Redação
dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Art. 215. Ter conjunção
carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude
ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de
vontade da vítima: (Redação
dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6
(seis) anos. (Redação
dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Parágrafo único. Se o crime é cometido
com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.
(Redação
dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Art. 216. (Revogado
pela Lei nº 12.015, de 2009)
Assédio
sexual
(Incluído
pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001)
Art.
216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou
favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de
superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de
emprego, cargo ou função." (Incluído
pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001)
Pena
– detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos. (Incluído
pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001)
Parágrafo
único. (VETADO)
(Incluído
pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001)
§ 2o
A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18
(dezoito) anos. (Incluído
pela Lei nº 12.015, de 2009)