CAPÍTULO
II
DOS CRIMES SEXUAIS CONTRA VULNERÁVEL (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
DOS CRIMES SEXUAIS CONTRA VULNERÁVEL (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Sedução
Art.
217 - (Revogado
pela Lei nº 11.106, de 2005)
Estupro de vulnerável (Incluído
pela Lei nº 12.015, de 2009)
Art. 217-A. Ter conjunção
carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze)
anos: (Incluído
pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15
(quinze) anos. (Incluído
pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 1o
Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput
com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o
necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por
qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. (Incluído
pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 3o
Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave: (Incluído
pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20
(vinte) anos. (Incluído
pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 4o
Se da conduta resulta morte: (Incluído
pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 12 (doze) a
30 (trinta) anos.(Incluído
pela Lei nº 12.015, de 2009)
Corrupção
de menores
Art. 218. Induzir alguém
menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de
outrem: (Redação
dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5
(cinco) anos. (Redação
dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Parágrafo único. (VETADO).
(Incluído
pela Lei nº 12.015, de 2009)
Satisfação de lascívia
mediante presença de criança ou adolescente (Incluído
pela Lei nº 12.015, de 2009)
Art. 218-A. Praticar, na
presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a
presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de
satisfazer lascívia própria ou de outrem: (Incluído
pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4
(quatro) anos.” (Incluído
pela Lei nº 12.015, de 2009)
Favorecimento da prostituição
ou outra forma de exploração sexual de vulnerável (Incluído
pela Lei nº 12.015, de 2009)
Art. 218-B. Submeter,
induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração
sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou
deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a
prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a
abandone: (Incluído
pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a
10 (dez) anos. (Incluído
pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 1o
Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica,
aplica-se também multa. (Incluído
pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 2o
Incorre nas mesmas penas: (Incluído
pela Lei nº 12.015, de 2009)
I - quem pratica conjunção
carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e
maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput
deste artigo; (Incluído
pela Lei nº 12.015, de 2009)
II - o proprietário, o gerente ou
o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas
no caput
deste artigo. (Incluído
pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 3o
Na hipótese do inciso II do § 2o,
constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença
de localização e de funcionamento do estabelecimento.(Incluído
pela Lei nº 12.015, de 2009)