TÍTULO
VI
Do Usufruto
Art.
1.390. O usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou
imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe,
no todo ou em parte, os frutos e utilidades.
Art.
1.391. O usufruto de imóveis, quando não resulte de usucapião,
constituir-se-á mediante registro no Cartório de Registro de
Imóveis.
Art.
1.392. Salvo disposição em contrário, o usufruto estende-se aos
acessórios da coisa e seus acrescidos.
§
1o Se, entre os acessórios e os acrescidos,
houver coisas consumíveis, terá o usufrutuário o dever de
restituir, findo o usufruto, as que ainda houver e, das outras, o
equivalente em gênero, qualidade e quantidade, ou, não sendo
possível, o seu valor, estimado ao tempo da restituição.
§
2o Se há no prédio em que recai o usufruto
florestas ou os recursos minerais a que se refere o art. 1.230,
devem o dono e o usufrutuário prefixar-lhe a extensão do gozo e a
maneira de exploração.
§
3o Se o usufruto recai sobre universalidade
ou quota-parte de bens, o usufrutuário tem direito à parte do
tesouro achado por outrem, e ao preço pago pelo vizinho do prédio
usufruído, para obter meação em parede, cerca, muro, vala ou
valado.
Art.
1.393. Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu
exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso.