CAPÍTULO
II
Dos Direitos do Usufrutuário
Dos Direitos do Usufrutuário
Art.
1.394. O usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e
percepção dos frutos.
Art.
1.395. Quando o usufruto recai em títulos de crédito, o
usufrutuário tem direito a perceber os frutos e a cobrar as
respectivas dívidas.
Parágrafo
único. Cobradas as dívidas, o usufrutuário aplicará, de
imediato, a importância em títulos da mesma natureza, ou em
títulos da dívida pública federal, com cláusula de atualização
monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos.
Art.
1.396. Salvo direito adquirido por outrem, o usufrutuário faz seus
os frutos naturais, pendentes ao começar o usufruto, sem encargo de
pagar as despesas de produção.
Parágrafo
único. Os frutos naturais, pendentes ao tempo em que cessa o
usufruto, pertencem ao dono, também sem compensação das despesas.
Art.
1.397. As crias dos animais pertencem ao usufrutuário, deduzidas
quantas bastem para inteirar as cabeças de gado existentes ao
começar o usufruto.
Art.
1.398. Os frutos civis, vencidos na data inicial do usufruto,
pertencem ao proprietário, e ao usufrutuário os vencidos na data
em que cessa o usufruto.
Art.
1.399. O usufrutuário pode usufruir em pessoa, ou mediante
arrendamento, o prédio, mas não mudar-lhe a destinação
econômica, sem expressa autorização do proprietário.