CAPÍTULO
III
Da Extinção das Servidões
Da Extinção das Servidões
Art.
1.387. Salvo nas desapropriações, a servidão, uma vez registrada,
só se extingue, com respeito a terceiros, quando cancelada.
Parágrafo
único. Se o prédio dominante estiver hipotecado, e a servidão se
mencionar no título hipotecário, será também preciso, para a
cancelar, o consentimento do credor.
Art.
1.388. O dono do prédio serviente tem direito, pelos meios
judiciais, ao cancelamento do registro, embora o dono do prédio
dominante lho impugne:
I
- quando o titular houver renunciado a sua servidão;
II
- quando tiver cessado, para o prédio dominante, a utilidade ou a
comodidade, que determinou a constituição da servidão;
III
- quando o dono do prédio serviente resgatar a servidão.
Art.
1.389. Também se extingue a servidão, ficando ao dono do prédio
serviente a faculdade de fazê-la cancelar, mediante a prova da
extinção:
I
- pela reunião dos dois prédios no domínio da mesma pessoa;
II
- pela supressão das respectivas obras por efeito de contrato, ou
de outro título expresso;
III
- pelo não uso, durante dez anos contínuos.