CAPÍTULO
VII
DA REABILITAÇÃO
Reabilitação
Art.
93 - A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em sentença
definitiva, assegurando ao condenado o sigilo dos registros sobre o
seu processo e condenação. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo
único - A reabilitação poderá, também, atingir os efeitos da
condenação, previstos no art. 92 deste Código, vedada reintegração
na situação anterior, nos casos dos incisos I e II do mesmo
artigo. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art.
94 - A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos
do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua
execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do
livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o
condenado: (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I
- tenha tido domicílio no País no prazo acima referido; (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II
- tenha dado, durante esse tempo, demonstração efetiva e constante
de bom comportamento público e privado; (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
III
- tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta
impossibilidade de o fazer, até o dia do pedido, ou exiba documento
que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo
único - Negada a reabilitação, poderá ser requerida, a qualquer
tempo, desde que o pedido seja instruído com novos elementos
comprobatórios dos requisitos necessários. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art.
95 - A reabilitação será revogada, de ofício ou a requerimento do
Ministério Público, se o reabilitado for condenado, como
reincidente, por decisão definitiva, a pena que não seja de
multa. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)