TÍTULO
V
Dos
Contratos em Geral
CAPÍTULO
I
Disposições
Gerais
Seção
I
Preliminares
Art.
421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites
da função social do contrato.
Art.
422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do
contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e
boa-fé.
Art.
423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou
contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável
ao aderente.
Art.
424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem
a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza
do negócio.
Art.
425. É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas
as normas gerais fixadas neste Código.
Art.
426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.