Seção
II
Da
Formação dos Contratos
Art.
427. A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não
resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das
circunstâncias do caso.
Art.
428. Deixa de ser obrigatória a proposta:
I
- se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente
aceita. Considera-se também presente a pessoa que contrata por
telefone ou por meio de comunicação semelhante;
II
- se, feita sem prazo a pessoa ausente, tiver decorrido tempo
suficiente para chegar a resposta ao conhecimento do proponente;
III
- se, feita a pessoa ausente, não tiver sido expedida a resposta
dentro do prazo dado;
IV
- se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra
parte a retratação do proponente.
Art.
429. A oferta ao público equivale a proposta quando encerra os
requisitos essenciais ao contrato, salvo se o contrário resultar das
circunstâncias ou dos usos.
Parágrafo
único. Pode revogar-se a oferta pela mesma via de sua divulgação,
desde que ressalvada esta faculdade na oferta realizada.
Art.
430. Se a aceitação, por circunstância imprevista, chegar tarde ao
conhecimento do proponente, este comunicá-lo-á imediatamente ao
aceitante, sob pena de responder por perdas e danos.
Art.
431. A aceitação fora do prazo, com adições, restrições, ou
modificações, importará nova proposta.
Art.
432. Se o negócio for daqueles em que não seja costume a aceitação
expressa, ou o proponente a tiver dispensado, reputar-se-á concluído
o contrato, não chegando a tempo a recusa.
Art.
433. Considera-se inexistente a aceitação, se antes dela ou com ela
chegar ao proponente a retratação do aceitante.
Art.
434. Os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a
aceitação é expedida, exceto:
I
- no caso do artigo antecedente;
II
- se o proponente se houver comprometido a esperar resposta;
III
- se ela não chegar no prazo convencionado.
Art.
435. Reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto.