CAPÍTULO
VI
Das
Arras ou Sinal
Art.
417. Se, por ocasião da conclusão do contrato, uma parte der à
outra, a título de arras, dinheiro ou outro bem móvel, deverão as
arras, em caso de execução, ser restituídas ou computadas na
prestação devida, se do mesmo gênero da principal.
Art.
418. Se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a
outra tê-lo por desfeito, retendo-as; se a inexecução for de quem
recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito,
e exigir sua devolução mais o equivalente, com atualização
monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos,
juros e honorários de advogado.
Art.
419. A parte inocente pode pedir indenização suplementar, se provar
maior prejuízo, valendo as arras como taxa mínima. Pode, também, a
parte inocente exigir a execução do contrato, com as perdas e
danos, valendo as arras como o mínimo da indenização.
Art.
420. Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para
qualquer das partes, as arras ou sinal terão função unicamente
indenizatória. Neste caso, quem as deu perdê-las-á em benefício
da outra parte; e quem as recebeu devolvê-las-á, mais o
equivalente. Em ambos os casos não haverá direito a indenização
suplementar.