quinta-feira, 27 de junho de 2013

TÍTULO V Das Servidões CAPÍTULO I Da Constituição das Servidões, Direito Civil.



TÍTULO V
Das Servidões

CAPÍTULO I
Da Constituição das Servidões

Art. 1.378. A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subseqüente registro no Cartório de Registro de Imóveis.


Art. 1.379. O exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por dez anos, nos termos do art. 1.242, autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar consumado a usucapião.


Parágrafo único. Se o possuidor não tiver título, o prazo da usucapião será de vinte anos.