TÍTULO
V
Das Servidões
Das Servidões
Art.
1.378. A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e
grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e
constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou
por testamento, e subseqüente registro no Cartório de Registro de
Imóveis.
Art.
1.379. O exercício incontestado e contínuo de uma servidão
aparente, por dez anos, nos termos do art. 1.242, autoriza o
interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis,
valendo-lhe como título a sentença que julgar consumado a
usucapião.
Parágrafo
único. Se o possuidor não tiver título, o prazo da usucapião
será de vinte anos.