TÍTULO IV
Da Superfície
Da Superfície
Art.
1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir
ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante
escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro
de Imóveis.
Parágrafo
único. O direito de superfície não autoriza obra no subsolo,
salvo se for inerente ao objeto da concessão.
Art.
1.370. A concessão da superfície será gratuita ou onerosa; se
onerosa, estipularão as partes se o pagamento será feito de uma só
vez, ou parceladamente.
Art.
1.371. O superficiário responderá pelos encargos e tributos que
incidirem sobre o imóvel.
Art.
1.372. O direito de superfície pode transferir-se a terceiros e,
por morte do superficiário, aos seus herdeiros.
Parágrafo
único. Não poderá ser estipulado pelo concedente, a nenhum
título, qualquer pagamento pela transferência.
Art.
1.373. Em caso de alienação do imóvel ou do direito de
superfície, o superficiário ou o proprietário tem direito de
preferência, em igualdade de condições.
Art.
1.374. Antes do termo final, resolver-se-á a concessão se o
superficiário der ao terreno destinação diversa daquela para que
foi concedida.
Art.
1.375. Extinta a concessão, o proprietário passará a ter a
propriedade plena sobre o terreno, construção ou plantação,
independentemente de indenização, se as partes não houverem
estipulado o contrário.
Art.
1.376. No caso de extinção do direito de superfície em
conseqüência de desapropriação, a indenização cabe ao
proprietário e ao superficiário, no valor correspondente ao
direito real de cada um.
Art.
1.377. O direito de superfície, constituído por pessoa jurídica
de direito público interno, rege-se por este Código, no que não
for diversamente disciplinado em lei especial.