CAPÍTULO
II
Do Exercício das Servidões
Do Exercício das Servidões
Art.
1.380. O dono de uma servidão pode fazer todas as obras necessárias
à sua conservação e uso, e, se a servidão pertencer a mais de um
prédio, serão as despesas rateadas entre os respectivos donos.
Art.
1.381. As obras a que se refere o artigo antecedente devem ser
feitas pelo dono do prédio dominante, se o contrário não dispuser
expressamente o título.
Art.
1.382. Quando a obrigação incumbir ao dono do prédio serviente,
este poderá exonerar-se, abandonando, total ou parcialmente, a
propriedade ao dono do dominante.
Parágrafo
único. Se o proprietário do prédio dominante se recusar a receber
a propriedade do serviente, ou parte dela, caber-lhe-á custear as
obras.
Art.
1.383. O dono do prédio serviente não poderá embaraçar de modo
algum o exercício legítimo da servidão.
Art.
1.384. A servidão pode ser removida, de um local para outro, pelo
dono do prédio serviente e à sua custa, se em nada diminuir as
vantagens do prédio dominante, ou pelo dono deste e à sua custa,
se houver considerável incremento da utilidade e não prejudicar o
prédio serviente.
Art.
1.385. Restringir-se-á o exercício da servidão às necessidades
do prédio dominante, evitando-se, quanto possível, agravar o
encargo ao prédio serviente.
§
1o Constituída para certo fim, a servidão
não se pode ampliar a outro.
§
2o Nas servidões de trânsito, a de maior
inclui a de menor ônus, e a menor exclui a mais onerosa.
§
3o Se as necessidades da cultura, ou da
indústria, do prédio dominante impuserem à servidão maior
largueza, o dono do serviente é obrigado a sofrê-la; mas tem
direito a ser indenizado pelo excesso.
Art.
1.386. As servidões prediais são indivisíveis, e subsistem, no
caso de divisão dos imóveis, em benefício de cada uma das porções
do prédio dominante, e continuam a gravar cada uma das do prédio
serviente, salvo se, por natureza, ou destino, só se aplicarem a
certa parte de um ou de outro.