TÍTULO
V
Da
Prova
Art.
212. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico
pode ser provado mediante:
I
- confissão;
II
- documento;
III
- testemunha;
IV
- presunção;
V
- perícia.
Art.
213. Não tem eficácia a confissão se provém de quem não é capaz
de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.
Parágrafo
único. Se feita a confissão por um representante, somente é eficaz
nos limites em que este pode vincular o representado.
Art.
214. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu
de erro de fato ou de coação.
Art.
215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é
documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.
§
1o Salvo quando exigidos por lei outros requisitos, a escritura
pública deve conter:
I
- data e local de sua realização;
II
- reconhecimento da identidade e capacidade das partes e de quantos
hajam comparecido ao ato, por si, como representantes, intervenientes
ou testemunhas;
III
- nome, nacionalidade, estado civil, profissão, domicílio e
residência das partes e demais comparecentes, com a indicação,
quando necessário, do regime de bens do casamento, nome do outro
cônjuge e filiação;
IV
- manifestação clara da vontade das partes e dos intervenientes;
V
- referência ao cumprimento das exigências legais e fiscais
inerentes à legitimidade do ato;
VI
- declaração de ter sido lida na presença das partes e demais
comparecentes, ou de que todos a leram;
VII
- assinatura das partes e dos demais comparecentes, bem como a do
tabelião ou seu substituto legal, encerrando o ato.
§
2o Se algum comparecente não puder ou não souber escrever, outra
pessoa capaz assinará por ele, a seu rogo.
§
3o A escritura será redigida na língua nacional.
§
4o Se qualquer dos comparecentes não souber a língua nacional e o
tabelião não entender o idioma em que se expressa, deverá
comparecer tradutor público para servir de intérprete, ou, não o
havendo na localidade, outra pessoa capaz que, a juízo do tabelião,
tenha idoneidade e conhecimento bastantes.
§
5o Se algum dos comparecentes não for conhecido do tabelião, nem
puder identificar-se por documento, deverão participar do ato pelo
menos duas testemunhas que o conheçam e atestem sua identidade.
Art.
216. Farão a mesma prova que os originais as certidões textuais de
qualquer peça judicial, do protocolo das audiências, ou de outro
qualquer livro a cargo do escrivão, sendo extraídas por ele, ou sob
a sua vigilância, e por ele subscritas, assim como os traslados de
autos, quando por outro escrivão consertados.
Art.
217. Terão a mesma força probante os traslados e as certidões,
extraídos por tabelião ou oficial de registro, de instrumentos ou
documentos lançados em suas notas.
Art.
218. Os traslados e as certidões considerar-se-ão instrumentos
públicos, se os originais se houverem produzido em juízo como prova
de algum ato.
Art.
219. As declarações constantes de documentos assinados presumem-se
verdadeiras em relação aos signatários.
Parágrafo
único. Não tendo relação direta, porém, com as disposições
principais ou com a legitimidade das partes, as declarações
enunciativas não eximem os interessados em sua veracidade do ônus
de prová-las.
Art.
220. A anuência ou a autorização de outrem, necessária à
validade de um ato, provar-se-á do mesmo modo que este, e constará,
sempre que se possa, do próprio instrumento.
Art.
221. O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado
por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens,
prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus
efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de
terceiros, antes de registrado no registro público.
Parágrafo
único. A prova do instrumento particular pode suprir-se pelas outras
de caráter legal.
Art.
222. O telegrama, quando lhe for contestada a autenticidade, faz
prova mediante conferência com o original assinado.
Art.
223. A cópia fotográfica de documento, conferida por tabelião de
notas, valerá como prova de declaração da vontade, mas, impugnada
sua autenticidade, deverá ser exibido o original.
Parágrafo
único. A prova não supre a ausência do título de crédito, ou do
original, nos casos em que a lei ou as circunstâncias condicionarem
o exercício do direito à sua exibição.
Art.
224. Os documentos redigidos em língua estrangeira serão traduzidos
para o português para ter efeitos legais no País.
Art.
225. As reproduções fotográficas, cinematográficas, os registros
fonográficos e, em geral, quaisquer outras reproduções mecânicas
ou eletrônicas de fatos ou de coisas fazem prova plena destes, se a
parte, contra quem forem exibidos, não lhes impugnar a exatidão.
Art.
226. Os livros e fichas dos empresários e sociedades provam contra
as pessoas a que pertencem, e, em seu favor, quando, escriturados sem
vício extrínseco ou intrínseco, forem confirmados por outros
subsídios.
Parágrafo
único. A prova resultante dos livros e fichas não é bastante nos
casos em que a lei exige escritura pública, ou escrito particular
revestido de requisitos especiais, e pode ser ilidida pela
comprovação da falsidade ou inexatidão dos lançamentos.
Art.
227. Salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal só
se admite nos negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse o
décuplo do maior salário mínimo vigente no País ao tempo em que
foram celebrados.
Parágrafo
único. Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova
testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova
por escrito.
Art.
228. Não podem ser admitidos como testemunhas:
I
- os menores de dezesseis anos;
II
- aqueles que, por enfermidade ou retardamento mental, não tiverem
discernimento para a prática dos atos da vida civil;
III
- os cegos e surdos, quando a ciência do fato que se quer provar
dependa dos sentidos que lhes faltam;
IV
- o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das
partes;
V
- os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até
o terceiro grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou
afinidade.
Parágrafo
único. Para a prova de fatos que só elas conheçam, pode o juiz
admitir o depoimento das pessoas a que se refere este artigo.
Art.
229. Ninguém pode ser obrigado a depor sobre fato:
I
- a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar segredo;
II
- a que não possa responder sem desonra própria, de seu cônjuge,
parente em grau sucessível, ou amigo íntimo;
III
- que o exponha, ou às pessoas referidas no inciso antecedente, a
perigo de vida, de demanda, ou de dano patrimonial imediato.
Art.
230. As presunções, que não as legais, não se admitem nos casos
em que a lei exclui a prova testemunhal.
Art.
231. Aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não
poderá aproveitar-se de sua recusa.
Art.
232. A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a
prova que se pretendia obter com o exame.