P A R T E E S P E C I A L
LIVRO I
DO
DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
TÍTULO I
DAS
MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES
CAPÍTULO I
DAS
OBRIGAÇÕES DE DAR
Seção I
Das
Obrigações de Dar Coisa Certa
Art. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.
Art.
234. Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa
do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva,
fica resolvida a obrigação para ambas as partes; se a perda
resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e
mais perdas e danos.
Art.
235. Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o
credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu
preço o valor que perdeu.
Art.
236. Sendo culpado o devedor, poderá o credor exigir o equivalente,
ou aceitar a coisa no estado em que se acha, com direito a reclamar,
em um ou em outro caso, indenização das perdas e danos.
Art.
237. Até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus
melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no
preço; se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a
obrigação.
Parágrafo
único. Os frutos percebidos são do devedor, cabendo ao credor os
pendentes.
Art.
238. Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa
do devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda,
e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o
dia da perda.
Art.
239. Se a coisa se perder por culpa do devedor, responderá este pelo
equivalente, mais perdas e danos.
Art.
240. Se a coisa restituível se deteriorar sem culpa do devedor,
recebê-la-á o credor, tal qual se ache, sem direito a indenização;
se por culpa do devedor, observar-se-á o disposto no art. 239.
Art.
241. Se, no caso do art. 238, sobrevier melhoramento ou acréscimo à
coisa, sem despesa ou trabalho do devedor, lucrará o credor,
desobrigado de indenização.
Art.
242. Se para o melhoramento, ou aumento, empregou o devedor trabalho
ou dispêndio, o caso se regulará pelas normas deste Código
atinentes às benfeitorias realizadas pelo possuidor de boa-fé ou de
má-fé.
Parágrafo
único. Quanto aos frutos percebidos, observar-se-á, do mesmo modo,
o disposto neste Código, acerca do possuidor de boa-fé ou de má-fé.