CAPÍTULO
II
Da
Decadência
Art.
207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à
decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a
prescrição.
Art.
208. Aplica-se à decadência o disposto nos arts. 195 e 198, inciso
I.
Art.
209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.
Art.
210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando
estabelecida por lei.
Art.
211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode
alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode
suprir a alegação.