TÍTULO V
Da Defesa do Estado e Das Instituições Democráticas
CAPÍTULO I
DO ESTADO DE DEFESA E DO ESTADO DE SÍTIO
Seção I
DO ESTADO DE DEFESA
Art.
136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República
e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para
preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e
determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e
iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de
grandes proporções na natureza.
§
1º - O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo
de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e
indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a
vigorarem, dentre as seguintes:
I
- restrições aos direitos de:
a)
reunião, ainda que exercida no seio das associações;
b)
sigilo de correspondência;
c)
sigilo de comunicação telegráfica e telefônica;
II
- ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na
hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e
custos decorrentes.
§
2º - O tempo de duração do estado de defesa não será superior a
trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se
persistirem as razões que justificaram a sua decretação.
§
3º - Na vigência do estado de defesa:
I
- a prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor da
medida, será por este comunicada imediatamente ao juiz competente,
que a relaxará, se não for legal, facultado ao preso requerer exame
de corpo de delito à autoridade policial;
II
- a comunicação será acompanhada de declaração, pela autoridade,
do estado físico e mental do detido no momento de sua autuação;
III
- a prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser
superior a dez dias, salvo quando autorizada pelo Poder Judiciário;
IV
- é vedada a incomunicabilidade do preso.
§
4º - Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o Presidente
da República, dentro de vinte e quatro horas, submeterá o ato com a
respectiva justificação ao Congresso Nacional, que decidirá por
maioria absoluta.
§
5º - Se o Congresso Nacional estiver em recesso, será convocado,
extraordinariamente, no prazo de cinco dias.
§
6º - O Congresso Nacional apreciará o decreto dentro de dez dias
contados de seu recebimento, devendo continuar funcionando enquanto
vigorar o estado de defesa.
§
7º - Rejeitado o decreto, cessa imediatamente o estado de defesa.