Seção
II
DO ESTADO DE SÍTIO
DO ESTADO DE SÍTIO
Art.
137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República
e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional
autorização para decretar o estado de sítio nos casos de:
I
- comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos
que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de
defesa;
II
- declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada
estrangeira.
Parágrafo
único. O Presidente da República, ao solicitar autorização para
decretar o estado de sítio ou sua prorrogação, relatará os
motivos determinantes do pedido, devendo o Congresso Nacional decidir
por maioria absoluta.
Art.
138. O decreto do estado de sítio indicará sua duração, as normas
necessárias a sua execução e as garantias constitucionais que
ficarão suspensas, e, depois de publicado, o Presidente da República
designará o executor das medidas específicas e as áreas
abrangidas.
§
1º - O estado de sítio, no caso do art. 137, I, não poderá ser
decretado por mais de trinta dias, nem prorrogado, de cada vez, por
prazo superior; no do inciso II, poderá ser decretado por todo o
tempo que perdurar a guerra ou a agressão armada estrangeira.
§
2º - Solicitada autorização para decretar o estado de sítio
durante o recesso parlamentar, o Presidente do Senado Federal, de
imediato, convocará extraordinariamente o Congresso Nacional para se
reunir dentro de cinco dias, a fim de apreciar o ato.
§
3º - O Congresso Nacional permanecerá em funcionamento até o
término das medidas coercitivas.
Art.
139. Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no
art. 137, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes
medidas:
I
- obrigação de permanência em localidade determinada;
II
- detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por
crimes comuns;
III
- restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao
sigilo das comunicações, à prestação de informações e à
liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei;
IV
- suspensão da liberdade de reunião;
V
- busca e apreensão em domicílio;
VI
- intervenção nas empresas de serviços públicos;
VII
- requisição de bens.
Parágrafo
único. Não se inclui nas restrições do inciso III a difusão de
pronunciamentos de parlamentares efetuados em suas Casas
Legislativas, desde que liberada pela respectiva Mesa.
Seção
III
DISPOSIÇÕES GERAIS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
140. A Mesa do Congresso Nacional, ouvidos os líderes partidários,
designará Comissão composta de cinco de seus membros para
acompanhar e fiscalizar a execução das medidas referentes ao estado
de defesa e ao estado de sítio.
Art.
141. Cessado o estado de defesa ou o estado de sítio, cessarão
também seus efeitos, sem prejuízo da responsabilidade pelos
ilícitos cometidos por seus executores ou agentes.
Parágrafo
único. Logo que cesse o estado de defesa ou o estado de sítio, as
medidas aplicadas em sua vigência serão relatadas pelo Presidente
da República, em mensagem ao Congresso Nacional, com especificação
e justificação das providências adotadas, com relação nominal
dos atingidos e indicação das restrições aplicadas.