Seção
III
DA ADVOCACIA E DA DEFENSORIA PÚBLICA
DA ADVOCACIA E DA DEFENSORIA PÚBLICA
Art.
133. O advogado é indispensável à administração da justiça,
sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da
profissão, nos limites da lei.
Art.
134. A Defensoria Pública é instituição essencial à função
jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a
defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º,
LXXIV.)
§
1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do
Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para
sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na
classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos,
assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado
o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.
(Renumerado
do parágrafo único pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§
2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia
funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta
orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes
orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º.
(Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Art.
135. Os servidores integrantes das carreiras disciplinadas nas Seções
II e III deste Capítulo serão remunerados na forma do art. 39, §
4º. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)