domingo, 23 de junho de 2013

CAPÍTULO III DOS CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA Epidemia


CAPÍTULO III
DOS CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA
Epidemia
         
Art. 267 - Causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos:
        Pena - reclusão, de dez a quinze anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)
       
 § 1º - Se do fato resulta morte, a pena é aplicada em dobro.
       
 § 2º - No caso de culpa, a pena é de detenção, de um a dois anos, ou, se resulta morte, de dois a quatro anos.
        Infração de medida sanitária preventiva
        
Art. 268 - Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:
        Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa.
        Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.
        Omissão de notificação de doença
         
Art. 269 - Deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória:
        Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
        Envenenamento de água potável ou de substância alimentícia ou medicinal
       
 Art. 270 - Envenenar água potável, de uso comum ou particular, ou substância alimentícia ou medicinal destinada a consumo:
        Pena - reclusão, de dez a quinze anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)
       
 § 1º - Está sujeito à mesma pena quem entrega a consumo ou tem em depósito, para o fim de ser distribuída, a água ou a substância envenenada.
        Modalidade culposa
        
§ 2º - Se o crime é culposo:
        Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
        Corrupção ou poluição de água potável
        
Art. 271 - Corromper ou poluir água potável, de uso comum ou particular, tornando-a imprópria para consumo ou nociva à saúde:
        Pena - reclusão, de dois a cinco anos.
        Modalidade culposa
        Parágrafo único - Se o crime é culposo:
        Pena - detenção, de dois meses a um ano.
        Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de substância ou produtos alimentícios (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
        
Art. 272 - Corromper, adulterar, falsificar ou alterar substância ou produto alimentício destinado a consumo, tornando-o nociva à saúde ou reduzindo-lhe o valor nutritivo: (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
        Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
       
 § 1º-A - Incorre nas penas deste artigo quem fabrica, vende, expõe à venda, importa, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo a substância alimentícia ou o produto falsificado, corrompido ou adulterado. (Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
      
  § 1º - Está sujeito às mesmas penas quem pratica as ações previstas neste artigo em relação a bebidas, com ou sem teor alcoólico.  (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
        Modalidade culposa
      
  § 2º - Se o crime é culposo: (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
        Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
        Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
        
Art. 273 - Falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais: (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
        Pena - reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
        
§ 1º - Nas mesmas penas incorre quem importa, vende, expõe à venda, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo o produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado. (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
       
 § 1º-A - Incluem-se entre os produtos a que se refere este artigo os medicamentos, as matérias-primas, os insumos farmacêuticos, os cosméticos, os saneantes e os de uso em diagnóstico. (Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
        
§ 1º-B - Está sujeito às penas deste artigo quem pratica as ações previstas no § 1º em relação a produtos em qualquer das seguintes condições: (Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
        
I - sem registro, quando exigível, no órgão de vigilância sanitária competente; (Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
        
II - em desacordo com a fórmula constante do registro previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
       
 III - sem as características de identidade e qualidade admitidas para a sua comercialização; (Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
IV - com redução de seu valor terapêutico ou de sua atividade; ((Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)

       
 V - de procedência ignorada; (Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
       
 VI - adquiridos de estabelecimento sem licença da autoridade sanitária competente. (Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
       Modalidade culposa
     
   § 2º - Se o crime é culposo: 
        Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
        Emprego de processo proibido ou de substância não permitida
         
Art. 274 - Empregar, no fabrico de produto destinado a consumo, revestimento, gaseificação artificial, matéria corante, substância aromática, anti-séptica, conservadora ou qualquer outra não expressamente permitida pela legislação sanitária:
        Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
        Invólucro ou recipiente com falsa indicação
         
Art. 275 - Inculcar, em invólucro ou recipiente de produtos alimentícios, terapêuticos ou medicinais, a existência de substância que não se encontra em seu conteúdo ou que nele existe em quantidade menor que a mencionada:  (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
        Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
        Produto ou substância nas condições dos dois artigos anteriores
         
Art. 276 - Vender, expor à venda, ter em depósito para vender ou, de qualquer forma, entregar a consumo produto nas condições dos arts. 274 e 275.
        Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.(Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
        Substância destinada à falsificação
       
 Art. 277 - Vender, expor à venda, ter em depósito ou ceder substância destinada à falsificação de produtos alimentícios, terapêuticos ou medicinais:(Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
        Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
        Outras substâncias nocivas à saúde pública
        
Art. 278 - Fabricar, vender, expor à venda, ter em depósito para vender ou, de qualquer forma, entregar a consumo coisa ou substância nociva à saúde, ainda que não destinada à alimentação ou a fim medicinal:
        Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
        Modalidade culposa
        Parágrafo único - Se o crime é culposo:
        Pena - detenção, de dois meses a um ano.
        Substância avariada
       
        Medicamento em desacordo com receita médica
        
Art. 280 - Fornecer substância medicinal em desacordo com receita médica:
        Pena - detenção, de um a três anos, ou multa.
        Modalidade culposa
        Parágrafo único - Se o crime é culposo:
        Pena - detenção, de dois meses a um ano.
        Comércio clandestino ou facilitação de uso de entorpecentes
        COMÉRCIO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA QUE DETERMINE DEPENDÊNCIA FÍSICA OU PSÍQUICA. (Redação dada pela Lei nº 5.726, de 1971)      (Revogado pela Lei nº 6.368, 1976)
        
        Exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica
        
Art. 282 - Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites:
        Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
        Parágrafo único - Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se também multa.
        Charlatanismo
         
Art. 283 - Inculcar ou anunciar cura por meio secreto ou infalível:
        Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
        Curandeirismo
      

 Art. 284 - Exercer o curandeirismo:

I - prescrevendo, ministrando ou aplicando, habitualmente,  qualquer substância;

      
  II - usando gestos, palavras ou qualquer outro meio;
      
  III - fazendo diagnósticos:
        Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
        Parágrafo único - Se o crime é praticado mediante remuneração, o agente fica também sujeito à multa.
        Forma qualificada
        
Art. 285 - Aplica-se o disposto no art. 258 aos crimes previstos neste Capítulo, salvo quanto ao definido no art. 267.