CAPÍTULO
III
DOS CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA
DOS CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA
Epidemia
Art.
267 - Causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos:
Pena
- reclusão, de dez a quinze anos.
(Redação
dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)
§
1º - Se do fato resulta morte, a pena é aplicada em dobro.
§
2º - No caso de culpa, a pena é de detenção, de um a dois anos,
ou, se resulta morte, de dois a quatro anos.
Infração
de medida sanitária preventiva
Art.
268 - Infringir determinação do poder público, destinada a impedir
introdução ou propagação de doença contagiosa:
Pena
- detenção, de um mês a um ano, e multa.
Parágrafo
único - A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário
da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico,
dentista ou enfermeiro.
Omissão
de notificação de doença
Art.
269 - Deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença
cuja notificação é compulsória:
Pena
- detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
Envenenamento de água potável ou de substância
alimentícia ou medicinal
Art.
270 - Envenenar água potável, de uso comum ou particular, ou
substância alimentícia ou medicinal destinada a consumo:
Pena
- reclusão, de dez a quinze anos.
(Redação
dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)
§
1º - Está sujeito à mesma pena quem entrega a consumo ou tem em
depósito, para o fim de ser distribuída, a água ou a substância
envenenada.
Modalidade culposa
§
2º - Se o crime é culposo:
Pena
- detenção, de seis meses a dois anos.
Corrupção
ou poluição de água potável
Art.
271 - Corromper ou poluir água potável, de uso comum ou particular,
tornando-a imprópria para consumo ou nociva à saúde:
Pena
- reclusão, de dois a cinco anos.
Modalidade culposa
Parágrafo
único - Se o crime é culposo:
Pena
- detenção, de dois meses a um ano.
Falsificação, corrupção,
adulteração ou alteração de substância ou produtos alimentícios
(Redação
dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
Art.
272 - Corromper, adulterar, falsificar ou alterar substância ou
produto alimentício destinado a consumo, tornando-o nociva à saúde
ou reduzindo-lhe o valor nutritivo: (Redação
dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
Pena
- reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
(Redação
dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
§
1º-A - Incorre nas penas deste artigo quem fabrica, vende, expõe à
venda, importa, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma,
distribui ou entrega a consumo a substância alimentícia ou o
produto falsificado, corrompido ou adulterado. (Incluído
pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
§
1º - Está sujeito às mesmas penas quem pratica as ações
previstas neste artigo em relação a bebidas, com ou sem teor
alcoólico. (Redação
dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
Modalidade culposa
§
2º - Se o crime é culposo: (Redação
dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
Pena
- detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.
(Redação
dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
Falsificação,
corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins
terapêuticos ou medicinais (Redação
dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
Art.
273 - Falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a
fins terapêuticos ou medicinais: (Redação
dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
Pena
- reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e multa. (Redação
dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
§
1º - Nas mesmas penas incorre quem importa, vende, expõe à venda,
tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou
entrega a consumo o produto falsificado, corrompido, adulterado ou
alterado. (Redação
dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
§
1º-A - Incluem-se entre os produtos a que se refere este artigo os
medicamentos, as matérias-primas, os insumos farmacêuticos, os
cosméticos, os saneantes e os de uso em diagnóstico. (Incluído
pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
§
1º-B - Está sujeito às penas deste artigo quem pratica as ações
previstas no § 1º em relação a produtos em qualquer das seguintes
condições: (Incluído
pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
I
- sem registro, quando exigível, no órgão de vigilância sanitária
competente; (Incluído
pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
II
- em desacordo com a fórmula constante do registro previsto no
inciso anterior; (Incluído
pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
III
- sem as características de identidade e qualidade admitidas para a
sua comercialização; (Incluído
pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
IV
- com redução de seu valor terapêutico ou de sua atividade;
((Incluído
pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
V
- de procedência ignorada; (Incluído
pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
VI
- adquiridos de estabelecimento sem licença da autoridade sanitária
competente. (Incluído
pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
Modalidade
culposa
§
2º - Se o crime é culposo:
Pena
- detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. (Redação
dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
Emprego
de processo proibido ou de substância não permitida
Art.
274 - Empregar, no fabrico de produto destinado a consumo,
revestimento, gaseificação artificial, matéria corante, substância
aromática, anti-séptica, conservadora ou qualquer outra não
expressamente permitida pela legislação sanitária:
Pena
- reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação
dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
Invólucro
ou recipiente com falsa indicação
Art.
275 - Inculcar, em invólucro ou recipiente de produtos alimentícios,
terapêuticos ou medicinais, a existência de substância que não se
encontra em seu conteúdo ou que nele existe em quantidade menor que
a mencionada: (Redação
dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
Pena
- reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação
dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
Produto
ou substância nas condições dos dois artigos anteriores
Art.
276 - Vender, expor à venda, ter em depósito para vender ou, de
qualquer forma, entregar a consumo produto nas condições dos arts.
274 e 275.
Pena
- reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.(Redação
dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
Substância destinada à
falsificação
Art.
277 - Vender, expor à venda, ter em depósito ou ceder substância
destinada à falsificação de produtos alimentícios, terapêuticos
ou medicinais:(Redação
dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
Pena
- reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação
dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
Outras
substâncias nocivas à saúde pública
Art.
278 - Fabricar, vender, expor à venda, ter em depósito para vender
ou, de qualquer forma, entregar a consumo coisa ou substância nociva
à saúde, ainda que não destinada à alimentação ou a fim
medicinal:
Pena
- detenção, de um a três anos, e multa.
Modalidade culposa
Parágrafo
único - Se o crime é culposo:
Pena
- detenção, de dois meses a um ano.
Substância avariada
Art.
279 - (Revogado
pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)
Medicamento em desacordo com receita médica
Art.
280 - Fornecer substância medicinal em desacordo com receita médica:
Pena
- detenção, de um a três anos, ou multa.
Modalidade culposa
Parágrafo
único - Se o crime é culposo:
Pena
- detenção, de dois meses a um ano.
Comércio
clandestino ou facilitação de uso de entorpecentes
COMÉRCIO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA
QUE DETERMINE DEPENDÊNCIA FÍSICA OU PSÍQUICA. (Redação
dada pela Lei nº 5.726, de 1971)
(Revogado
pela Lei nº 6.368, 1976)
Art. 281. (Revogado
pela Lei nº 6.368, 1976)
Exercício
ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica
Art.
282 - Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico,
dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe
os limites:
Pena
- detenção, de seis meses a dois anos.
Parágrafo
único - Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se também
multa.
Charlatanismo
Art.
283 - Inculcar ou anunciar cura por meio secreto ou infalível:
Pena
- detenção, de três meses a um ano, e multa.
Curandeirismo
Art.
284 - Exercer o curandeirismo:
I
- prescrevendo, ministrando ou aplicando, habitualmente, qualquer
substância;
II
- usando gestos, palavras ou qualquer outro meio;
III
- fazendo diagnósticos:
Pena
- detenção, de seis meses a dois anos.
Parágrafo
único - Se o crime é praticado mediante remuneração, o agente
fica também sujeito à multa.
Forma
qualificada
Art.
285 - Aplica-se o disposto no art. 258 aos crimes previstos neste
Capítulo, salvo quanto ao definido no art. 267.