TÍTULO
IX
Da Responsabilidade Civil
Da Responsabilidade Civil
Art.
927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a
outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo
único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de
culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade
normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua
natureza, risco para os direitos de outrem.
Art.
928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas
por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não
dispuserem de meios suficientes.
Parágrafo
único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser
eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou
as pessoas que dele dependem.
Art.
929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do
art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à
indenização do prejuízo que sofreram.
Art.
930. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa
de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva
para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.
Parágrafo
único. A mesma ação competirá contra aquele em defesa de quem se
causou o dano (art. 188, inciso I).
Art.
931. Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os
empresários individuais e as empresas respondem independentemente
de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação.
Art.
932. São também responsáveis pela reparação civil:
I
- os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e
em sua companhia;
II
- o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem
nas mesmas condições;
III
- o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e
prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão
dele;
IV
- os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde
se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus
hóspedes, moradores e educandos;
V
- os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime,
até a concorrente quantia.
Art.
933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente,
ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos
praticados pelos terceiros ali referidos.
Art.
934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o
que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano
for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.
Art.
935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se
podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem
seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no
juízo criminal.
Art.
936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este
causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.
Art.
937. O dono de edifício ou construção responde pelos danos que
resultarem de sua ruína, se esta provier de falta de reparos, cuja
necessidade fosse manifesta.
Art.
938. Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano
proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar
indevido.
Art.
939. O credor que demandar o devedor antes de vencida a dívida,
fora dos casos em que a lei o permita, ficará obrigado a esperar o
tempo que faltava para o vencimento, a descontar os juros
correspondentes, embora estipulados, e a pagar as custas em dobro.
Art.
940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte,
sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido,
ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do
que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir,
salvo se houver prescrição.
Art.
941. As penas previstas nos arts. 939 e 940 não se aplicarão
quando o autor desistir da ação antes de contestada a lide, salvo
ao réu o direito de haver indenização por algum prejuízo que
prove ter sofrido.
Art.
942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de
outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa
tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela
reparação.
Parágrafo
único. São solidariamente responsáveis com os autores os
co-autores e as pessoas designadas no art. 932.
Art.
943. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la
transmitem-se com a herança.