CAPÍTULO
IV
Do Título Nominativo
Do Título Nominativo
Art.
921. É título nominativo o emitido em favor de pessoa cujo nome
conste no registro do emitente.
Art.
922. Transfere-se o título nominativo mediante termo, em registro
do emitente, assinado pelo proprietário e pelo adquirente.
Art.
923. O título nominativo também pode ser transferido por endosso
que contenha o nome do endossatário.
§
1o A transferência mediante endosso só tem
eficácia perante o emitente, uma vez feita a competente averbação
em seu registro, podendo o emitente exigir do endossatário que
comprove a autenticidade da assinatura do endossante.
§
2o O endossatário, legitimado por série
regular e ininterrupta de endossos, tem o direito de obter a
averbação no registro do emitente, comprovada a autenticidade das
assinaturas de todos os endossantes.
§
3o Caso o título original contenha o nome do
primitivo proprietário, tem direito o adquirente a obter do
emitente novo título, em seu nome, devendo a emissão do novo
título constar no registro do emitente.
Art.
924. Ressalvada proibição legal, pode o título nominativo ser
transformado em à ordem ou ao portador, a pedido do proprietário e
à sua custa.
Art.
925. Fica desonerado de responsabilidade o emitente que de boa-fé
fizer a transferência pelos modos indicados nos artigos
antecedentes.
Art.
926. Qualquer negócio ou medida judicial, que tenha por objeto o
título, só produz efeito perante o emitente ou terceiros, uma vez
feita a competente averbação no registro do emitente.