TÍTULO
IV
Do
Inadimplemento das Obrigações
CAPÍTULO
I
Disposições
Gerais
Art.
389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e
danos, mais juros e atualização monetária segundo índices
oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Art.
390. Nas obrigações negativas o devedor é havido por inadimplente
desde o dia em que executou o ato de que se devia abster.
Art.
391. Pelo inadimplemento das obrigações respondem todos os bens do
devedor.
Art.
392. Nos contratos benéficos, responde por simples culpa o
contratante, a quem o contrato aproveite, e por dolo aquele a quem
não favoreça. Nos contratos onerosos, responde cada uma das partes
por culpa, salvo as exceções previstas em lei.
Art.
393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso
fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles
responsabilizado.
Parágrafo
único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato
necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.